Auditoria de Balanço


1. IMPOSTO DE RENDA – LUCRO REAL

 

OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL

 

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

 

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) cuja atividade seja de “factoring”.

 

As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.

 

LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E DA BASE NEGATIVA DA CSL – LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL

 

A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$ 150.000,00 e no ano apurou lucro  de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do lucro, deste ano,  ou seja  compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL  sobre R$ 77.000,00  (110.000,00 - 33.000,00).

 

LUCRO REAL TRIMESTRAL

 

A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente  apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

 

Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de que empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro.

 

Exemplo:

 

No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00

No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00

 

No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente  R$ 120.000,00  (30% de R$ 400.000,00 - lucro), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 – 120.000,00), incidindo sobre esse valor   o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –6.000,00, que é o limite de isenção do adicional IRPJ.

 

Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.

 

O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em  03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00,  acrescidas pela variação da SELIC (art. 5º da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro fiscal  em todos os trimestres do exercício.

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