Relatórios de Auditoria


PONTOS DE RELATÓRIO DE AUDITORIA - HORAS EXTRAS

 

2.21     BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

 

Atualmente a empresa vem onerando a folha de pagamento em conseqüência das horas extras.

 

Alertamos que as horas extras podem ser futuramente compensadas com dias de folga, através do sistema do Banco de Horas.

 

  O Artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98, e posteriores alterações, permite que seja dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 360 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.

 

              A compensação das horas extras, através do sistema “Banco de Horas” deve ser feita mediante acordo com os funcionários, homologado com o sindicato da classe.

 

2.22     BANCO DE HORAS – NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO

 

              As horas extras, as saídas antecipadas e as faltas dos funcionários não estão sendo remuneradas nem descontadas em folha de pagamento, as quais são controladas, à parte, para compensação futura (Banco de Horas).

 

  O Artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98, e posteriores alterações, permite que seja dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 360 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.

 

              No entanto, a empresa não possui o referido acordo com o sindicato, para efetuar tais compensações.

 

              Alertamos que o procedimento utilizado poderá ser caracterizado em eventual fiscalização, como pagamento de remuneração fora dos prazos estipulados pelo Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitando a empresa ao pagamento de multa prevista no Artigo 4º da Lei 7.855/89, que é de 160,0000 UFIR’s por empregado prejudicado. Bem como, remunerar as horas suplementares, com os respectivos adicionais.

 

2.23       HORAS EXTRAS - HABITUALIDADE/SUPRESSÃO

 

              A empresa vem remunerando a jornada extraordinária daqueles funcionários com habitualidade.

             

              Alertamos caso a empresa resolva contratar mais um funcionário para o setor, suprimindo desta forma a jornada extraordinária, deverá ser observado o Enunciado de Sumula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, aonde a justiça vem entendendo que a supressão por parte do empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado, o direito a indenização.

 

              O valor da referida indenização corresponde a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses, em que ocorreu a prestação de serviço suplementar, calculadas de acordo com a média dos últimos doze meses, valorizadas pelo ultimo salário.

 

2.24       TELEFONISTA – JORNADA DE TRABALHO

 

              A funcionária ...............................,  contratada como assistente de serviços,  exerce a função de telefonista, cumprindo jornada diária de oito horas de trabalho.

 

              De acordo com o Art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho, a jornada diária de trabalho da telefonista é de seis horas contínuas ou de trinta e seis semanais.

 

              Salientamos, que em eventual reclamatória trabalhista o excesso verificado  poderá ser considerado como jornada extraordinária.

 

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