Manual de Auditoria Gerencial


PONTOS E RELATÓRIO DE AUDITORIA - RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

 

8.1         Contribuição Previdenciária s/ parcelas pagas ao reclamante

                       

Nas reclamatórias trabalhistas vem sendo discriminado apenas o percentual das verbas trabalhistas e indenizatórias. A título de exemplo citamos a reclamatória de Tiago Gentil, na  qual consta  que 60% do valor a ser pago referem-se às verbas indenizatórias e 40%, às verbas trabalhistas.

             

Lembramos que deverá constar, discriminadamente, todas as verbas pagas, as quais deverão manter relação com o processo.  O simples arbitramento de percentuais sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, não será aceito pelo INSS como discriminação de verbas, neste caso, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o total do acordo homologado.

 

Infração:

 

-            Falta de recolhimento da contribuição previdenciária.

 

Penalidade:

 

-      Efetuar os recolhimentos complementares, acrescidos de juros e multa.

 

-      No caso da falta de recolhimento do INSS, além de promover recolhimentos complementares, acrescidos de juros e multa, a empresa está sujeita, a partir de 01/abril/2007 à multa administrativa variável, já atualizada pela Portaria MPS 142/2007, que corresponderá no mínimo a 1.195,13 e no máximo de R$ R$ 119.512,33, conforme a gravidade da infração.

 

-            De 01.08.2006 até 31.03.2007, conforme Portaria MPS 342/2006, multa administrativa variável entre 1.156,95  a R$ 115.684,42.

 

8.2         Recolhimento do Imposto de Renda na Fonte

 

Não foi retido e nem recolhido o imposto de renda sobre as parcelas pagas provenientes da reclamação trabalhista, citada no item anterior deste relatório.

 

              Alertamos que o Artigo 718 do Decreto 3.000/99 determina que o imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

 

O artigo 722, do Decreto nº 3.000, de 26/mar./99, determina que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.

 

Caso a fonte pagadora não efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será considerado líquido, devendo ser efetuado o reajustamento da base de cálculo, conforme determina o artigo 725, do citado Decreto, assumindo a fonte pagadora o ônus do imposto.

 

            Recomendamos observar os dispositivos legais acima citados, com relação a retenção e o recolhimento do imposto.

 

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