Manual de Auditoria Interna


2.1         EXCESSO DE JORNADA DIÁRIA

Verificamos que, em alguns casos, os funcionários vêm prorrogando, num mesmo dia, sua jornada em até 06 horas, promovendo excesso de jornada diária.

 Como exemplo citamos:

Funcionário

Data

Jornada Total

 

 

 

.................................

16/08/2001

13 horas e 30 minutos

.................................

17/08/2001

11 horas e 19 minutos

.................................

16/08/2001

13 horas

.................................

16/08/2001

13 horas e 30 minutos

.................................

04/08/2001

11 horas e 23 minutos

.................................

04/08/2001

14 horas e dois minutos

.................................

04/08/2001

14 horas

.................................

31/07/2001

11 horas

.................................

29/07/2001

10 horas e 38 minutos

              De acordo com o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, a jornada normal de trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, desde que não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias, computando-se a jornada normal e extraordinária.

Infração:

-           Excesso de jornada diária/extraordinária de trabalho.

 Penalidade:

-           Multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

Lembramos que a Instrução Normativa 01/88 da Secretaria de Relações do Trabalho, e o Artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem que, em se tratando de serviços inadiáveis, a jornada diária poderá ser acrescida de até quatro horas diárias, exclusivamente para empregados maiores, e mediante comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de dez dias a contar do encerramento dos trabalhos.

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