Manual de Auditoria Tributária


RELATÓRIO DE AUDITORIA - EMPRESA DE TRANSPORTE

CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS

1.1 Cálculo do crédito presumido do ICMS, efetuado em desconformidade

A filial estabelecida no estado de São Paulo optou pelo crédito presumido de 20% do ICMS devido, em substituição ao crédito normal das entradas, porém, ao efetuar o cálculo é aplicado o percentual de 20% sobre o valor total do ICMS devido na saída; não foi considerado o valor do ICMS sobre substituição tributária.

Salientamos que segundo decisão normativa 006 de 26.12.2000 (CAT), abaixo transcrita, poderá ser incluído no cálculo do referido percentual o valor do ICMS da substituição tributária devido pelo tomador do serviço.

DECISÃO NORMATIVA CAT N.º 06, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 (DOE DE 28.12.2000)

ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado previsto no Item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33118, de 14.03.91, decide:

1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 20.11.2000, à Consulta n.º 959/2000, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão

2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.

"Consulta n.º 959/2000

"1 - A Consulente pergunta, em síntese, se tem direito ao crédito outorgado indicado no Anexo III, item 4, do RICMS, mesmo nos casos em que o tomador do serviço for responsável pelo pagamento do ICMS.

2 - Pergunta, também, o modo de cálculo e escrituração desse direito, assim como se pode efetuar os respectivos lançamentos escriturais no item outros créditos da GIA.

3 - Sobre o tema abordado na presente consulta, este órgão consultivo vem se manifestando no sentido positivo, ou seja, uma vez que o imposto devido sobre as prestações alcançadas pela substituição tributária de que trata o art. 285-A do RICMS/91, embora de responsabilidade do tomador do serviço inscrito neste Estado, deve também compor a base de cálculo do crédito outorgado, haja vista que o legislador, ao elaborar o item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91, não fez qualquer restrição nesse sentido. O importante é que, para fins de cálculo do crédito outorgado a que tem direito, este cálculo seja feito em relação ao valor do imposto devido sobre a prestação realizada, independentemente a quem a lei atribuiu a responsabilidade para o seu pagamento.

4 - O valor do crédito outorgado, nos termos da norma em evidência, pode ser lançado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Nota 2 do item 4), o qual deve ser escriturado no item outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA.

5 - Ressalve-se, contudo, que adotando a Consulente o benefício previsto no supracitado item 4 da Tabela I do Anexo III não poderá utilizar quaisquer outros créditos, conforme a Nota 1 desse item 4.

6 - Por derradeiro, vale ressaltar que, embora não deva ser destacado no CTRC, o valor do imposto integra a sua própria base de cálculo (art. 51 do RICMS).

7 - Isso equivale dizer que o valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, a ser retido pelo tomador na forma do art. 285-A do RICMS, há de estar incluso no valor do frete a ser consignado no CTRC emitido pela empresa de transporte (Consulente)".

ANEXO III

CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 59 deste Regulamento)

TABELA I
Créditos Outorgados - Concessões por Tempo Indeterminado
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Discriminação
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

"4 O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96).

"NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS n.º 106/96, cláusula primeira, Parágrafo 2º, na redação do Convênio ICMS n.º 95/99)";

Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura”.

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