GANHOS DE CAPITAL: OPERAÇÕES DE LONGO PRAZO

 

Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 2°).

 

Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

 

É importante ressaltar que as vendas a Longo Prazo devem ter as datas de recebimento pactuadas em contrato, não se beneficiando do diferimento da tributação aquela venda cujo recebimento se verifica após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação em virtude de atraso no pagamento do todo ou das prestações.

 

Outro ponto que deve ser destacado é a restrição que o item impõe limitando o benefício à venda de bens do ativo permanente.

 

Exemplo:

 

Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29/11/2004, pelo valor de R$ 200.000,00, constante de seu ativo permanente - investimentos, registrado na contabilidade por R$ 110.000,00. As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de R$ 50.000,00; em 29/11/2005, R$ 50.000,00; em 29/11/2006, R$ 100.000,00.

 

A contabilização, pela venda, será:

 

D – Caixa                                                      R$   50.000,00

D – Contas a Receber                                    R$ 150.000,00

C – Receitas não operacionais                       R$ 200.000,00

 

A contabilização da baixa será:

 

D – Despesas não operacionais

C – Terreno                                                    R$ 110.000,00

 

O lucro contábil, decorrente da venda do terreno é de R$ 90.000,00 (200.000,00 – 110.000,00).

 

Porém, em vista da autorização para o diferimento do lucro concedida pelo item em tela, e considerando que no ano base de 2004 foi recebido o valor equivalente a 25% do preço de venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação. Portanto, excluir-se-á do lucro líquido o valor de R$ 67.500,00 para fins de determinação do lucro real. Tal valor será controlado na parte B do LALUR.

 

No período-base que abrange o mês de novembro/2005, em vista do recebimento de mais 25% do preço de venda, será adicionado ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda o valor de R$ 22.500,00, correspondente a 25% do lucro da operação. Este valor será baixado na Parte B do LALUR, restando aí um saldo a tributar de R$ 45.000,00.

 

No ano 2.006, quando a empresa receber os restantes R$ 100.000,00, oferecerá à tributação o saldo do lucro diferido, registrado na Parte B do LALUR, de R$ 45.000,00, baixando o mesmo valor da Parte B do Livro Fiscal.

 

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