CONTABILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

 

A correta contabilização de incentivos fiscais permite que se obtenha economia fiscal (além do benefício já utilizado).

 

O Art. 182, § 1º, alínea d, da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) define que serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: as doações e as subvenções para investimento. Portanto estes valores não integrarão resultado do exercício.

 

Assim, por exemplo, um incentivo na área do ISS, originado de implantação de programa de geração de empregos, em que haja redução da base de cálculo do imposto em decorrência do programa de investimento, aprovado pela Prefeitura Municipal que concedeu o beneficio, pode ser contabilizado da seguinte maneira:


D. ISS a Pagar - Passivo Circulante

C. Reserva de Incentivos Fiscais - Patrimônio Líquido

Histórico: pela formação de Reserva de Incentivo ISS n/mês, conforme Lei Municipal número ....... e projeto específico aprovado em ..../..../.....

 

Os efeitos tributários desta contabilização podem permitir um ganho de até 34% em tributos (até 25% de IRPJ e 9% de CSL – considerando-se uma empresa optante pelo Lucro Real), além do PIS e COFINS sobre receita. Assim, um incentivo que gere, anualmente, uma redução de ISS de R$ 100.000,00 poderá permitir uma economia fiscal (adicional ao incentivo) de até R$ 34.000,00.

 

CONTABILIZAÇÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS

 

Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, segundo o regime de competência (artigo 377 do Regulamento do Imposto de Renda).

 

Assim, se o contribuinte mantém obrigações sujeitas a ajustes periódicos, como é o caso de parcelas a pagar de Consórcios contemplados, por exemplo, poderá aproveitar-se das variações ocorridas e reduzir o IRPJ e a CSL no Lucro Real, independentemente da data do seu efetivo pagamento.

 

Exemplificamos alguns casos em que este aproveitamento pode ser possível:

 

 

 

 

 

Assim, por exemplo: se um contrato de pagamento de bem já entregue preveja a correção monetária do saldo devedor pelo IGPM a cada 12 meses, e se, no período de 8 meses, o IGPM-M foi de 7,5%, então seria possível deduzir como despesa financeira, segundo o regime de competência, o seguinte:

 

Valor do saldo devedor sujeito a variação contratual: R$ 1.000.000,00

Índice IGP-M de 8 meses: 7,5%

Valor da Variação Monetária Passiva a Contabilizar como Despesa Financeira: R$ 1.000.000 x 7,5% = R$ 75.000,00

 

Economia do IRPJ e CSL pela contabilização "pró-rata": R$ 75.000,00 x (até 25% IRPJ + até 9% da CSL) = até R$ 25.500,00.

 

A contabilização da Variação Monetária somente "ano a ano" ou ao final do contrato, deixando de aplicar o cálculo "pró-rata" (mês a mês), onera o contribuinte. A legislação do IRPJ não proíbe a dedutibilidade pró-rata (proporcional) das variações monetárias.

 

Acesse outro tópicos para economizar tributos:

Contabilização do ICMS no Imobilizado

Ganhos de Capital: Operações de Longo Prazo

Contabilização de Incentivos Fiscais e Variações Monetárias Passivas

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