RESOLUÇÃO CFC Nº 1.246, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, art. 25, alíneas "a" e "b", sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de profissional de Contabilidade legalmente habilitado.

Parágrafo único. Os estudantes do curso superior em Ciências Contábeis poderão participar de trabalhos auxiliares compreendidos entre todas as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, inclusive dos trabalhos privativos de contadores, entre eles, perícias judiciais ou extrajudiciais, auditorias contábeis, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, assim entendidas as contabilidades societárias e fiscais e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de Contabilidade.

Art. 2º O estudante deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.

Art. 3º A participação nos trabalhos auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada à comprovação, pelo estudante, de 300 (trezentas) horas/aula de disciplina específica de Contabilidade.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com a multa prevista na alínea "c", do art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções CFC n.ºs 648/89 e 650/89.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

Fechamento de Balanço com Economia de IRPJ e CSLL

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