RESOLUÇÃO CFC Nº 1.243, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 18.12.2009

Aprova a NBC TP 01 - Perícia Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter per­manente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização, resolve:

Art. 1º. Aprovar a NBC TP 01 - Perícia Contábil. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º. de  janeiro de 2010.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º. de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº. 858/99, 938/02, 939/02, 940/02, 985/03, 1.021/05 e 1.041/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 29/10/99, 11/06/02, 11/06/02, 11/06/02, 28/11/03, 22/04/05 e 22/09/05, res­pectivamente.

Ata CFC Nº. 932

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TP 01 - PERÍCIA CONTÁBIL

OBJETIVO

1.Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico­ científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, ava­liação, ou certificação.

CONCEITO

2. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou cons­tatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e pro­fissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

4. A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Re­gional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.

5. A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícia no âmbito estatal é executada sob o controle de órgão do estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Pú­blico. Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

EXECUÇÃO

6. O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhe­cimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia. Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo assistente técnico.

7. O perito-contador assistente pode, logo após sua contra­tação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia.

8. O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança.

9.Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.

10. Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia.

11. A eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.

12. O perito deve utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

13. O perito deve manter registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando o elemento de prova ori­ginal, cópia ou certidão.

14. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo as­segurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente ca­pacitadas à execução.

15. O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial con­tábil e no parecer pericial contábil, por meio de papéis de trabalho, que foram considerados relevantes, visando fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a perícia foi executada de acordo com os despachos e decisões judiciais, bem como as normas legais e Normas Brasileiras de Contabilidade.

16. Entende-se por papéis de trabalho a documentação pre­parada pelo perito para a execução da perícia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermédio de termos de diligência, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, de­senhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, de­clarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova for­necidos e peças que assegurem o objetivo da execução pericial.

17. O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda, cumprirá, no que couber, os re­quisitos desta Norma.

PROCEDIMENTOS

18. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a na­tureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, in­vestigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

19. O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

20. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

21. A indagação é a busca de informações mediante entre-vista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.

22. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

23. O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.

24. A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

25. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

26. A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

27. Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e o perito-contador assistente seu parecer pericial contábil, obedecendo aos respectivos prazos.

28. O perito-contador, depois de concluído seu trabalho, for­necerá, quando solicitado, cópia do laudo, ao perito-contador as­sistente, informando-lhe a data em que o laudo pericial contábil será protocolizado.

29. O perito-contador assistente não pode firmar o laudo pe­ricial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou pro-fissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar um parecer pericial contábil sobre a matéria investigada.

30. O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer pericial contábil contrário ao laudo.

PLANEJAMENTO

31. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos que­sitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.

32. Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio abrangente que se propõe a estabelecer todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é a especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.

Objetivos

33. Os objetivos do planejamento da perícia são:

(a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual sub­sidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;

(b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exa­mes a serem realizados, em consonância com o objeto da perícia, os termos constantes da nomeação, dos quesitos ou da proposta de ho­norários oferecida pelo perito;

(c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;

(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;

(e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;

(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;

(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;

(h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

Desenvolvimento

34. Os documentos dos autos servem como suporte para ob­tenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.

35. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, se não declarada a preclusão de prova documental, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.

36. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do tra­balho.

37. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.

38. O planejamento deve ser realizado pelo perito-contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o perito-contador assistente, podendo este orientar-se no referido pla­nejamento.

Riscos e custos

39. O perito, na fase de elaboração do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com ma­nutenção do escritório.

Equipe técnica

40. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá respon­sabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio.

41. Quando a perícia exigir a utilização de perícias inter­disciplinares ou trabalho de especialistas, estes devem estar devi­damente registrados em seus conselhos profissionais, quando apli­cável, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.

Cronograma

42. O perito-contador deve levar em consideração que o pla­nejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia extrajudicial, há ne­cessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito-contador deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamen­to.

43. O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão e a revisão do próprio planejamento, os programas de trabalho quando aplicáveis, até a entrega do laudo.

44. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.

45. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes itens:

(a) o conteúdo da proposta de honorários apresentada pelo perito-contador e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo perito-contador assistente;

(b) o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho;

(c) a programação de viagens, quando necessárias.

Conclusão

46. A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito-contador completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários de­finitivos), aos termos de diligências e aos programas de trabalho. Um modelo de planejamento para perícia judicial encontra-se em anexo ao final desta Norma.

TERMO DE DILIGÊNCIA

47. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer in­formações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil.

48. Servirá ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais.

Aplicabilidade

49. O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minuciosamente o rol dos documentos, livros, coisas, ou outros dados de que se necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.

50. Diligenciado é qualquer pessoa física ou jurídica, inclu­sive de direito público, que tenha a posse de documentos, coisas, dados ou informações úteis e indispensáveis para subsidiar a ela­boração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, e que o destinatário, por decorrência legal ou determinação de au­toridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.

51. O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal, e dessa forma, sempre mencionar o tempo máximo para o cumprimento da solicitação a que está obrigado o diligenciado.

52. O termo de diligência deve conter, quando possível, a relação dos documentos, coisas ou dados que o perito tenha men­cionado em petição de honorários judicial ou em contrato.

53. Deve ser apensada ao laudo ou parecer cópia do termo de diligência contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal. Deve compor o texto do laudo, as informações colhidas ou não durante as buscas das provas, bem como as providências tomadas para o cumprimento do seu ofício.

54. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova ou para a colaboração na busca da verdade, deve o perito se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos por meio de provas e solicitando as providências cabíveis e necessárias, para que não seja imputado responsabilidade por omissão na atividade profissional.

Estrutura

55. O termo de diligência deve conter os seguintes elemen­tos:

(a) identificação do diligenciado;

(b) identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita;

(c) identificação do perito com indicação do número do re­gistro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;

(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos do item 49 desta Norma;

(e) indicação detalhada dos livros, documentos, coisas e de­mais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou pe­ríodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;

(f) indicação do prazo e do local para a exibição dos livros, documentos, coisas e elementos necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, contratante ou con­vencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;

(g) após atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exa­me dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e

(h) local, data e assinatura.

56. O perito elaborará o termo de diligência, podendo adotar os modelos sugeridos em anexo ao final desta Norma.

LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL

57. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea "c" do art. 25, de­termina que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente re­gistrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade.

58. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.

59. Obriga a Norma que os peritos, no encerramento do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, consignem, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

Apresentação do laudo e do parecer pericial contábil

60. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são orientados e conduzidos pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos e observações realizadas, as diligências executadas para a busca de elementos de prova necessários, a metodologia e critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões.

61. O perito não deve utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, ou produzir emendas ou rasuras.

62. A linguagem adotada pelo perito deverá ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados obtidos nos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos e o texto conter informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser inseridos na redação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como a legislação de regência da profissão contábil.

63. Tratando-se de termos técnicos atinentes à profissão con­tábil, devem quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilização daqueles de maior domínio público.

64. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil deverão ser escritos de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil não devem conter documentos, coisas, e/ou informações que conduzam a duvidosa interpretação, para que não induza os julgadores e interessados a erro.

65. Os peritos devem elaborar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

66. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho al­cançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos em diligências que o perito-contador tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.

Terminologia

67. Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minu­ciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos proce­dimentos e aos resultados do laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil.

68. Síntese do objeto da perícia: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na trans­crição resumida dos fatos da lide sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.

69. Diligência: todos os procedimentos e atos adotados pelo perito na busca de documentos, coisas, informações ou quaisquer outros elementos de prova, bem como todos os subsídios necessários à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, mediante termo de diligência, quando possível, desde que tais provas não estejam insertas nos autos. Ainda são consideradas diligências, as comunicações às partes, aos peritos-contadores assistentes ou a ter­ceiros, ou petições judiciais, em decorrências de necessidade de ar­recadar elementos de prova.

70. Critérios da perícia: procedimentos que servem de norma para julgar ou decidir o caminho que deve seguir o perito na ela­boração do trabalho pericial. É a faculdade que tem de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados.

71. Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenien­temente para alcançar o resultado da perícia por meio do conhe­cimento técnico-científico, de maneira que possa ao final inseri-lo no corpo técnico do laudo pericial contábil e do parecer pericial con­tábil.

72. Resultados fundamentados: representam as consequências do trabalho técnico-científico do perito, por meio da explicitação da forma pela qual o perito chegou às conclusões da perícia.

73. Conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil ou emdocumentos. É na conclusão que o perito colocará outras informações que não foram objeto de quesitação, porém, as encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia e que, de alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento.

74. Anexos: são documentos elaborados pelas partes ou ter­ceiros com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo perito durante as di­ligências.

75. Apêndices: são documentos elaborados pelo perito com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.

76. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofen­dido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no pro­cesso, poderá tomar as seguintes providências:

(a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cas­sada a palavra;

(b) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer dos peritos, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra. Pode ainda, ser comunicado o ocorrido mediante protocolo ao Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdição;

(c) as providências adotadas, na forma prevista nos itens pre­cedentes, não impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.

77. Esclarecimentos: havendo determinação de esclarecimen­tos do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil sem a realização de audiência, o perito s fará por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.

78. Quesitos novos e honorários suplementares: o perito deve observar os quesitos suplementares formulados pelas partes ou pelo j u l g a d o r.

79. Os peritos devem, na conclusão do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:

(a) omissão de fatos: o perito-contador não pode omitir ne­nhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;

(b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;

(c) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apre­sentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, serem identificados os cri­térios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apre­sentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;

(d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresen­tadas nos quesitos;

(e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

Estrutura

80. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem conter, no mínimo, os seguintes itens:

(a) identificação do processo e das partes;

(b) síntese do objeto da perícia;

(c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;

(d) identificação das diligências realizadas;

(e) transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil;

(f) transcrição e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contábil, onde houver divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do pe­rito-contador assistente;

(g) conclusão;

(h) anexos;

(i) apêndices;

(j) assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional de contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declaração de Habilitação Profissional -DHP. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Assinatura em conjunto

81. Quando se tratar de laudo pericial contábil assinado em conjunto, pelo(s) perito-contador e perito(s)-contador(es) assistente(s), há responsabilidade solidária sobre o referido documento.

82. Em se tratando de laudo pericial contábil realizado por peritos contadores não oficiais para a área criminal, o exame só pode ser realizado após a prestação de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

83. Quando se tratar de laudo pericial contábil realizado para área criminal, assinado em conjunto pelos peritos não oficiais, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.

Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado

84. O Decreto-Lei nº. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Con­tabilidade consideram leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais con­tábeis, qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contábil em audiência

85. Esclarecimentos são respostas oferecidas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos do laudo pericial contábil e parecer pe­ricial contábil, determinados pelas autoridades competentes, quando estas por algum motivo entenderem a necessidade da presença do perito na audiência, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada o conteúdo do laudo pericial. Os quesitos de escla­recimentos efetuados podem ser respondidos de duas maneiras:

(a) de forma escrita: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos por escrito e, neste caso, deverá ser entregue o original, na audiência, para a juntada nos autos.

(b) de forma oral: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos de forma oral, cuidando para sanar as obscuridades, omissões, contra­dições ou interpretações distintas daquelas constantes no laudo pe­ricial contábil.

86. Se for necessário efetuar diligências para arrecadar novos documentos ou outros elementos de prova, o perito deve adotar todas as providências constantes nesta Norma, não podendo, no entanto, requerer honorários complementares para aquele feito.

Quesitos e respostas

87. O perito deve observar as perguntas efetuadas pelas par­tes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo pericial, ou do parecer pericial contábil às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão.

Quesitos novos

88. O perito-contador deve observar se os quesitos formu­lados nesta fase processual são pedidos de esclarecimentos sobre o seu laudo pericial contábil ou se tratam de quesitos novos. Mesmo atinente ao objeto da discussão, as respostas a esses novos quesitos ficam sujeitas ao deferimento do julgador da causa.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE

BUGARIM

Presidente

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