RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.218 DE 27.11.2009
 
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.218 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados.
 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 501 - "Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 501.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 501 - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA - CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS PARA ITENS SELECIONADOS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata das considerações específicas do auditor para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, em conformidade com a NBC TA 330, NBC TA 500 e outras normas relevantes com relação a certos aspectos da conta "Estoque" do ativo, assim como aos litígios e reclamações, envolvendo a entidade, e informações por segmentos na auditoria das demonstrações contábeis.

Data de vigência

2. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

3. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a:

(a) existência e condições do estoque;

(b) totalidade dos litígios e reclamações envolvendo a entidade; e

(c) apresentação e divulgação de informações por segmentos em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Requisitos Estoque

4. Se o estoque for relevante para as demonstrações contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a existência e as condições do estoque mediante:

(a) acompanhamento da contagem física dos estoques, a não ser que seja impraticável, para (ver itens A1 a A3):

(i) avaliar as instruções e os procedimentos da administração para registrar e controlar os resultados da contagem física dos estoques da entidade (ver item A4);

(ii) observar a realização dos procedimentos de contagem pela administração (ver item A5);

(iii) inspecionar o estoque (ver item A6); e

(iv) executar testes de contagem (ver itens A7 e A8); e

(b) execução de procedimentos de auditoria nos registros finais de estoque da entidade para determinar se refletem com precisão os resultados reais da contagem de estoque.

5. Se a contagem física dos estoques for realizada em outra data que não a data das demonstrações contábeis, o auditor deve, além dos procedimentos exigidos pelo item 4, executar procedimentos para obter evidência de auditoria de que as variações no estoque entre a data da contagem e a data das demonstrações contábeis estão adequadamente registradas (ver itens A9 a A11).

6. Se o auditor não puder estar presente na contagem física dos estoques, devido a imprevistos, ele deve efetuar ou observar algumas contagens físicas, em uma data alternativa, e executar procedimentos de auditoria sobre transações ocorridas entre as duas datas.

7. Se o acompanhamento da contagem física dos estoques for impraticável, o auditor deve aplicar procedimentos alternativos de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à existência e às condições do estoque. Se isso não for possível, o auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria, de acordo com a NBC TA 705 que trata das modificações no relatório do auditor (ver também itens A12 a A14 desta Norma).

8. Se o estoque custodiado e controlado por terceiros for relevante para as demonstrações contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à existência e as condições do estoque executando uma ou as duas possibilidades a seguir:

(a) solicitar confirmação do terceiro quanto às quantidades e condições do estoque mantido por esse terceiro em nome da entidade (ver item A15);

(b) executar inspeção ou outro procedimento de auditoria apropriado nas circunstâncias (ver item A16).

Litígios e reclamações

9. O auditor deve definir e executar os procedimentos de auditoria de modo a identificar litígios e reclamações envolvendo a entidade, que possam gerar um risco de distorção relevante, incluindo (ver itens A17 a A19):

(a) indagação à administração e, conforme o caso, a outros dentro da entidade, incluindo consultores jurídicos internos;

(b) revisão das atas de reuniões dos responsáveis pela governança e correspondência entre a entidade e os seus consultores jurídicos externos; e

(c) revisão das contas de despesas legais (ver item A20).

10. Se o auditor identifica um risco de distorção relevante com relação a litígios ou reclamações identificados, ou quando os procedimentos de auditoria executados indicam que outros litígios ou reclamações poderiam existir, o auditor deve, além dos procedimentos requeridos pelas outras normas de auditoria, comunicar-se diretamente com os consultores jurídicos externos da entidade. O auditor deve fazer isso por meio de circularização (carta de indagação aos advogados), elaborada pela administração e enviada pelo auditor, solicitando aos consultores jurídicos externos da entidade que se comuniquem diretamente com o auditor. Se a lei, o regulamento, ou o respectivo órgão jurídico proibir que a consultoria jurídica externa da entidade comunique-se diretamente com o auditor, o auditor deve executar procedimentos alternativos de auditoria (ver itens A21 a A25).

11. De acordo com a NBC TA 705, o auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria, se:

(a) administração recusa dar permissão ao auditor para se comunicar ou se reunir com a consultoria jurídica externa da entidade, ou a consultoria jurídica externa da entidade recusa-se a responder apropriadamente à carta de indagação, ou é proibida de responder; e

(b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente ao executar procedimentos alternativos de auditoria.

Representações formais

12. O auditor deve solicitar que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança forneçam representações formais de que todos os reais ou possíveis litígios e reclamações conhecidos, cujos efeitos devem ser levados em consideração durante a elaboração das demonstrações contábeis, foram divulgados para o auditor, assim como contabilizados e divulgados de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Informações por segmento

13. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à apresentação e à divulgação de informações por segmento, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável mediante (ver item A26):

(a) obtenção de entendimento dos métodos utilizados pela administração para determinar as informações por segmento e (ver item A27):

(i) avaliação se esses métodos resultam na divulgação de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

(ii) quando for apropriado, testar a aplicação desses métodos; e

(b) execução de procedimentos analíticos ou outro procedimento de auditoria apropriado nas circunstâncias.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

Fechamento de Balanço com Economia de IRPJ e CSLL

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