Aprova a
NBC TA 300 - Planejamento da Auditoria de
Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC TA 300 - "Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 300.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA 300 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Introdução
Alcance
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no planejamento da auditoria das demonstrações contábeis. Esta Norma está escrita no contexto de auditorias recorrentes. Outras considerações da auditoria inicial são apresentadas separadamente.
Papel e oportunidade do planejamento
2. O planejamento da auditoria envolve a definição de estratégia global para o trabalho e o desenvolvimento de plano de auditoria. Um planejamento adequado é benéfico para a auditoria das demonstrações contábeis de várias maneiras, inclusive para (ver itens A1 a A3):
-auxiliar o auditor a dedicar atenção apropriada às áreas importantes da auditoria;
-auxiliar o auditor a identificar e resolver tempestivamente problemas potenciais;
-auxiliar o auditor a organizar adequadamente o trabalho de auditoria para que seja realizado de forma eficaz e eficiente;
-auxiliar na seleção dos membros da equipe de trabalho com níveis apropriados de capacidade e competência para responderem aos riscos esperados e na alocação apropriada de tarefas;
-facilitar a direção e a supervisão dos membros da equipe de trabalho e a revisão do seu trabalho;
-auxiliar, se for o caso, na coordenação do trabalho realizado por outros auditores e especialistas.
Data de vigência
3. Esta Norma aplica-se a auditoria de demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
Objetivo
4. O objetivo do auditor é planejar a auditoria de forma a realizá-la de maneira eficaz.
Requisitos Envolvimento de membros-chave da equipe de trabalho
5. O sócio do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho devem ser envolvidos no planejamento da auditoria, incluindo o planejamento e a participação na discussão entre os membros da equipe de trabalho (ver item A4).
Atividades preliminares do trabalho de auditoria
6. O auditor deve realizar as seguintes atividades no início do trabalho de auditoria corrente:
(a) realizar os procedimentos exigidos pela NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 12 e 13;
(b) avaliação da conformidade com os requisitos éticos, inclusive independência, conforme exigido pela NBC TA 220, itens 9 a 11; e
(c) estabelecimento do entendimento dos termos do trabalho, conforme exigido pela NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, itens 9 a 13 (ver itens A5 a A7).
Atividades de planejamento
7. O auditor deve estabelecer uma estratégia global de auditoria que defina o alcance, a época e a direção da auditoria, para orientar o desenvolvimento do plano de auditoria.
8. Ao definir a estratégia global, o auditor deve:
(a) identificar as características do trabalho para definir o seu alcance;
(b) definir os objetivos do relatório do trabalho de forma a planejar a época da auditoria e a natureza das comunicações requeridas;
(c) considerar os fatores que no julgamento profissional do auditor são significativos para orientar os esforços da equipe do trabalho;
(d) considerar os resultados das atividades preliminares do trabalho de auditoria e, quando aplicável, se é relevante o conhecimento obtido em outros trabalhos realizados pelo sócio do trabalho para a entidade; e
(e) determinar a natureza, a época e a extensão dos recursos necessários para realizar o trabalho (ver itens A8 a A11).
9. O auditor deve desenvolver o plano de auditoria, que deve incluir a descrição de:
(a) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados de avaliação de risco, conforme estabelecido na NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente;
(b) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria planejados no nível de afirmação, conforme previsto na NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados;
(c) outros procedimentos de auditoria planejados e necessários para que o trabalho esteja em conformidade com as normas de auditoria (ver item A12).
10. O auditor deve atualizar e alterar a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria sempre que necessário no curso da auditoria (ver item A13).
11. O auditor deve planejar a natureza, a época e a extensão do direcionamento e supervisão da equipe de trabalho e a revisão do seu trabalho (ver itens A14 e A15).
Documentação
12. O auditor deve documentar (NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6):
(a) a estratégia global de auditoria;
(b) o plano de auditoria; e
(c) eventuais alterações significativas ocorridas na estratégia global de auditoria ou no plano de auditoria durante o trabalho de auditoria, e as razões dessas alterações (ver itens A16 a A19).
Considerações adicionais em auditoria inicial
13. O auditor deve realizar as seguintes atividades antes de começar os trabalhos de auditoria inicial:
(a) aplicar procedimentos exigidos pela NBC TA 220, itens 12 e 13, relativos à aceitação do cliente e do trabalho de auditoria específico; e
(b) entrar em contato com o auditor antecessor, caso haja mudança de auditores, de acordo com os requisitos éticos pertinentes (ver item A20).
CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
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