RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.208 DE 27.11.2009
D.O.U.: 03.12.2009
Aprova a
NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de
Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC TA 250 - "Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 250.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA 250 -- CONSIDERAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS NA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Introdução
Alcance
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor pela consideração de leis e regulamentos ao executar a auditoria de demonstrações contábeis. Esta Norma não se aplica a outros trabalhos de asseguração em que o auditor seja especificamente contratado para testar e relatar separadamente sobre a conformidade com leis ou regulamentos específicos.
Efeitos de leis e regulamentos
2. O efeito de leis e regulamentos sobre as demonstrações contábeis varia consideravelmente. As leis e regulamentos aos quais a entidade está sujeita constituem a estrutura legal e regulamentar. As disposições de algumas leis ou regulamentos têm efeito direto sobre as demonstrações contábeis no sentido de que determinam os valores e as divulgações reportadas nas demonstrações contábeis da entidade. Outras leis ou regulamentos requerem conformidade pela administração ou estabelecem as disposições sob as quais a entidade tem permissão para conduzir seus negócios, mas não têm efeito direto sobre as demonstrações contábeis da entidade. Algumas entidades operam em setores altamente regulamentados (como bancos). Outras estão sujeitas apenas às muitas leis e regulamentos que se relacionam geralmente aos aspectos operacionais do negócio (tais como os relacionados com segurança e saúde ocupacional e igual oportunidade de emprego). A não conformidade com leis e regulamentos pode resultar em multas, litígio ou outras consequências para a entidade e que podem ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.
Responsabilidade pela conformidade com leis e regulamentos (ver itens A1 a A6)
3. É responsabilidade da administração, sob a supervisão dos responsáveis pela governança, assegurar que as operações da entidade sejam conduzidas em conformidade com as disposições de leis e regulamentos, inclusive a conformidade com as disposições de leis e regulamentos que determinam os valores e divulgações reportadas nas demonstrações contábeis da entidade.
Responsabilidade do auditor
4. Os requisitos desta Norma destinam-se a auxiliar o auditor na identificação de distorção relevante das demonstrações contábeis pela não conformidade com leis e regulamentos. Contudo, o auditor não é responsável pela prevenção e pela não conformidade e não se pode esperar que detecte a não conformidade com todas as leis e regulamentos.
5. O auditor é responsável pela obtenção de segurança razoável de que as demonstrações contábeis, consideradas como um todo, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro (NBC TA 200, item 5). Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor deve levar em conta a estrutura legal e regulamentar aplicável. Em decorrência das limitações inerentes de uma auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser detectadas, apesar de a auditoria ser adequadamente planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria (NBC TA 200, item 51). No contexto das leis e regulamentos, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores por razões como as seguintes:
- existem muitas leis e regulamentos, relacionados principalmente a aspectos operacionais da entidade, que geralmente não afetam as demonstrações contábeis e não são capturadas pelos sistemas de informação da entidade relevantes para as informações contábeis;
- a não conformidade pode envolver conduta destinada a ocultar as distorções relevantes, como conluio, falsificação, abstenção deliberada no registro de transações, transgressão dos controles ou representações imprecisas e intencionais da administração;
- se um ato constitui não conformidade, em última instância, é um assunto a ser determinado legalmente por um tribunal de justiça.
Normalmente, quanto mais distante a não conformidade estiver dos eventos e transações refletidos nas demonstrações contábeis, menos provável é que o auditor tome conhecimento disso ou reconheça a não conformidade.
6. Esta Norma distingue a responsabilidade do auditor em relação à conformidade de duas categorias diferentes de leis e regulamentos, como segue:
(a) as disposições daquelas leis e regulamentos reconhecidos geralmente como tendo efeito direto na determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis, tais como leis e regulamentos para impostos e planos de pensão (ver item 13); e
(b) outras leis e regulamentos sem efeito direto na determinação dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis, mas cuja conformidade pode ser fundamental para os aspectos operacionais do negócio, para a capacidade da entidade de continuar com os negócios ou para evitar penalidades relevantes (por exemplo, a conformidade com os termos de uma licença de operação, a conformidade com as exigências regulamentares de solvência ou a conformidade com os regulamentos ambientais); a não conformidade com tais leis e regulamentos, portanto, pode ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis (ver item 14).
7. Nesta Norma, são especificadas exigências diferentes para cada uma das categorias de leis e regulamentos mencionados anteriormente. Para a categoria mencionada no item 6(a), a responsabilidade do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à conformidade com as disposições das leis e regulamentos. Para a categoria mencionada no item 6(b), a responsabilidade do auditor limita-se a executar os procedimentos de auditoria especificados para ajudar a identificar não conformidades com essas leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.
8. Esta Norma requer que o auditor permaneça atento para a possibilidade de que outros procedimentos de auditoria aplicados com o fim de formar a opinião sobre as demonstrações contábeis possam levar ao seu conhecimento casos de suspeita ou identificação de não conformidade. Manter uma postura de ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria, como requerido pela NBC TA 200, item 15, é importante nesse contexto, dada a extensão das leis e regulamentos que afetam a entidade.
Data de vigência
9. Esta Norma é aplicável para auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
Objetivo
10. Os objetivos do auditor são:
(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente no que se refere à conformidade com as disposições das leis e regulamentos geralmente reconhecidos por ter efeito direto na determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis;
(b) executar procedimentos de auditoria específicos para ajudar a identificar casos de não conformidade com outras leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis; e
(c) responder adequadamente à não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificados durante a auditoria.
Definição
11. Para os fins desta Norma, não conformidade são atos de omissão ou cometimento pela entidade, intencionais ou não, que são contrários às leis ou regulamentos vigentes. Tais atos incluem transações realizadas por ou em nome da entidade, ou em representação da entidade, pelos responsáveis pela governança, administração ou empregados. A não conformidade não inclui conduta imprópria pessoal (não relacionada às atividades de negócios da entidade) dos responsáveis pela governança, administração ou empregados da entidade.
Requisitos
Consideração pelo auditor da conformidade com leis e regulamentos
12. Como parte da obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, conforme a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente, item 15, o auditor deve obter entendimento geral:
(a) da estrutura legal e regulamentar aplicável à entidade e à atividade ou setor de atividade em que a entidade opera; e
(b) como a entidade está cumprindo com essa estrutura (ver item A7).
13. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente à conformidade com as disposições legais e regulamentares geralmente reconhecidas por terem efeito direto sobre a determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis (ver item A8).
14. O auditor deve executar os seguintes procedimentos de auditoria para ajudar a identificar casos de não conformidade de outras leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis:
(a) indagações junto à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, para determinar se a entidade tem cumprido com tais leis e regulamentos; e
(b) inspeção de correspondência, se houver, com as autoridades responsáveis por licenciamento e regulamentação (ver itens A9 e A10).
15. Durante a auditoria, o auditor deve permanecer atento para a possibilidade de outros procedimentos de auditoria aplicados que possam levar ao conhecimento do auditor casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade de leis e regulamentos (ver item A11).
16. O auditor deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, que forneçam representações formais de que todos os casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com as leis e regulamentos, cujos efeitos devam ser considerados na elaboração das demonstrações contábeis foram divulgados ao auditor independente (ver item A12).
17. Na ausência de não conformidade identificada ou suspeita, não se requer que o auditor execute procedimentos adicionais de auditoria referentes à conformidade pela entidade das leis e regulamentos a não ser os expostos nos itens 12 a 16.
Procedimentos de auditoria quando da identificação ou suspeita de não conformidade
18. Se o auditor tomar conhecimento de informações referentes a um caso de não conformidade ou a suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor deve obter (ver item A13):
(a) o entendimento da natureza do ato e das circunstâncias em que ele ocorreu; e
(b) informações adicionais para avaliar o possível efeito sobre as demonstrações contábeis (ver item A14).
19. Se o auditor suspeitar de não conformidade, ele deve discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança. Se a administração ou, quando apropriado, os responsáveis pela governança, não fornecerem informações suficientes que comprovem que a entidade está cumprindo as leis e regulamentos e, no julgamento do auditor, o efeito da suspeita de não conformidade puder ser relevante para as demonstrações contábeis, ele deve considerar a necessidade de obter assessoria legal (ver itens A15 a 16).
20. Se não puderem ser obtidas informações suficientes a respeito da suspeita de não conformidade, o auditor deve avaliar o efeito, em sua opinião, da falta de evidência de auditoria apropriada e suficiente.
21. O auditor deve avaliar as implicações da não conformidade em relação com outros aspectos da auditoria, inclusive a avaliação de risco do auditor e a confiabilidade das representações formais, tomando ação apropriada (ver itens A17 e A18).
Comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade
Comunicação de não conformidade aos responsáveis pela governança
22. A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade e, portanto, tenham conhecimento de assuntos que envolvam não conformidades identificadas ou suspeitas já comunicadas pelo auditor (NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança) este deve comunicar aos responsáveis pela governança assuntos que envolvam não conformidade com as leis e regulamentos de que o auditor tenha tomado conhecimento durante a auditoria, exceto quando tais assuntos forem claramente sem consequência.
23. Se o auditor, segundo seu julgamento, acreditar que a não conformidade mencionada no item 22 é intencional e relevante, ele deve comunicar o assunto aos responsáveis pela governança tão logo seja praticável.
24. Se o auditor suspeitar que a administração ou os responsáveis pela governança estão envolvidos na não conformidade, o auditor deve comunicar o assunto ao nível de autoridade imediatamente superior da entidade, se existir, como, por exemplo, o comitê de auditoria ou o órgão de supervisão geral. Quando não houver autoridade superior, ou se o auditor acreditar que essa comunicação não será eficaz, ou se estiver em dúvida quanto a quem comunicar, ele deve considerar a necessidade de obter assessoria legal.
Comunicação de não conformidade no relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis
25. Se o auditor concluir que a não conformidade tem efeito relevante sobre as demonstrações contábeis e não foi adequadamente refletido nas demonstrações contábeis, o auditor, de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, itens 7 e 8, deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa sobre as demonstrações contábeis.
26. Se o auditor for impedido pela administração ou pelos responsáveis pela governança de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para avaliar se a não conformidade, que pode ser relevante para as demonstrações contábeis, ocorreu ou se é provável que tenha ocorrido, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou abster-se de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis com base na limitação no alcance da auditoria, em conformidade com a NBC TA 705.
27. Se o auditor não consegue determinar se a não conformidade ocorreu por causa de limitações impostas pelas circunstâncias ao invés de pela administração ou pelos responsáveis pela governança, o auditor deve avaliar o efeito na sua opinião em conformidade com a NBC TA 705.
Comunicação de não conformidade à autoridade reguladora
28. Se o auditor identificou ou tem suspeita de não conformidade de leis e regulamentos, ele deve determinar se tem responsabilidade de relatar a não conformidade identificada ou suspeita às partes fora da entidade (ver itens A19 e A20).
Documentação
29. O auditor deve documentar a não conformidade identificada ou suspeita de leis e regulamentos e os resultados da discussão com a administração e, quando aplicável, com os responsáveis pela governança e outras partes fora da entidade (ver item A21).
CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente