D.O.U.: 03.12.2009
Aprova a NBC TA 210 -
Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC TA 210 - "Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 210.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA 210 - CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO TRABALHO DE AUDITORIA
Introdução
Alcance 1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em estabelecer os termos de um trabalho de auditoria com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança. Isso inclui considerar que existem certas condições prévias a um trabalho de auditoria, que são de responsabilidade da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança. A NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis trata dos aspectos de aceitação do trabalho de auditoria pelo auditor (ver item A1).
Data de vigência
2. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
Objetivo
3. O objetivo do auditor independente é aceitar ou continuar um trabalho de auditoria somente quando as condições em que esse trabalho deve ser realizado foram estabelecidas por meio de:
(a) determinação da existência das condições prévias a um trabalho de auditoria; e
(b) confirmação de que há um entendimento comum entre o auditor independente e a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança sobre os termos do trabalho de auditoria.
Definições
4. Para fins das normas de auditoria, condições prévias a um trabalho de auditoria correspondem ao uso pela administração de uma estrutura de relatório financeiro aceitável na elaboração das demonstrações contábeis e a concordância da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança em relação ao pressuposto em que a auditoria é conduzida (ver NBC TA 200, item 13).
5. Para fins desta Norma, "administração" compreende além da administração, os responsáveis pela governança.
Requisitos
Condições prévias para uma auditoria
6. Para determinar se existem as condições prévias a um trabalho de auditoria, o auditor independente deve:
(a) determinar se a estrutura de relatório financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis é aceitável (ver itens A2 a A10);
(b) obter a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade (ver itens A11 a A14 e A20):
(i) pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua adequada apresentação (ver item A15);
(ii) pelo controle interno que a administração determinou como necessário para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro (ver itens A16 a A19); e
(iii) fornecer ao auditor:
a. acesso a todas as informações relevantes de que a administração tem conhecimento para a elaboração das demonstrações contábeis, como registros, documentação e outros assuntos;
b. informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins da auditoria; e
c. acesso irrestrito a pessoas da entidade que o auditor determina ser necessário para obter evidência de auditoria.
Limitação no alcance da auditoria antes da aceitação do trabalho
7. Se a administração ou os responsáveis pela governança impõem uma limitação no alcance do trabalho do auditor, nos termos de um trabalho de auditoria proposto, de modo que o auditor entenda que a limitação resultará na emissão de relatório com abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis, o auditor não deve aceitar esse trabalho de natureza limitada como um trabalho de auditoria, a menos que exigido por lei ou regulamento.
Outros fatores que afetam a aceitação de um trabalho de auditoria
8. Se não existirem as condições prévias para o trabalho de auditoria, o auditor independente deve discutir o assunto com a administração. A menos que exigido por lei ou regulamento, o auditor não deve aceitar o trabalho de auditoria proposto:
(a) se o auditor determinou que a estrutura de relatório financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis é inaceitável, exceto pelo previsto no item 19; ou (b) se não for obtida a concordância mencionada no item 6(b).
Acordo sobre termos do trabalho de auditoria
9. O auditor deve estabelecer como apropriado, os termos do trabalho de auditoria com a administração e os responsáveis pela governança (ver item A21).
10. Observado o item 11, os termos do trabalho de auditoria estabelecidos devem ser formalizados na carta de contratação de auditoria ou outra forma adequada de acordo por escrito que devem incluir (ver itens A22 a A25):
(a) o objetivo e o alcance da auditoria das demonstrações contábeis;
(b) as responsabilidades do auditor;
(c) as responsabilidades da administração;
(d) a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável para a elaboração das demonstrações contábeis; e
(e) referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos pelo auditor e uma declaração de que existem circunstâncias em que um relatório pode ter forma e conteúdo diferente do esperado.
11. Se uma lei ou um regulamento prevê com detalhes suficientes os termos do trabalho de auditoria mencionados no item 10, o auditor não precisa formalizá-los em uma carta de contratação, exceto o fato de que essa lei ou regulamento se aplica e que a administração reconhece e entende suas responsabilidades conforme especificadas no item 6(b) (ver itens A22, A26 e A27).
12. Se uma lei ou um regulamento prevê responsabilidades da administração semelhantes àquelas descritas no item 6(b), o auditor pode entender que essa lei ou esse regulamento inclua responsabilidades que, no seu julgamento, têm efeito equivalente àqueles especificados no referido item. Para aquelas responsabilidades que são equivalentes, o auditor pode usar o texto da lei ou do regulamento para descrevê-las na carta de contratação. Para aquelas responsabilidades que não são previstas em lei ou regulamento, mas que têm efeito equivalente, a carta de contratação deve conter as responsabilidades mencionadas no item 6(b) (ver item A26).
Auditoria recorrente
13. Em auditorias recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias requerem que os termos do trabalho de auditoria sejam revistos e se há necessidade de lembrar a entidade sobre os termos existentes do trabalho de auditoria (ver item A28).
Aceitação de mudança nos termos do trabalho de auditoria
14. O auditor não deve concordar com uma mudança nos termos do trabalho de auditoria quando não há justificativa razoável para essa mudança (ver itens A29 a A31).
15. Se, antes de concluir o trabalho de auditoria, o auditor for solicitado a mudar o alcance para um trabalho que forneça um menor nível de asseguração, o auditor deve determinar se há justificativa razoável para essa mudança (ver itens A32 e A33).
16. Se os termos do trabalho de auditoria são alterados, o auditor e a administração devem concordar com os novos termos do trabalho e formalizá-los na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo por escrito.
17. Se o auditor não concordar com a mudança dos termos do trabalho de auditoria e a administração não permitir que ele continue o trabalho de auditoria original, o auditor deve:
(a) retirar-se do trabalho de auditoria, quando permitido por lei ou regulamento aplicável; e (b) determinar se há alguma obrigação, contratual ou de outra forma, de relatar as circunstâncias a outras partes, como os responsáveis pela governança, proprietários ou reguladores.
Considerações adicionais na aceitação do trabalho
Normas de contabilidade complementadas por lei ou regulamento
18. Se as normas de contabilidade estabelecidas por organização normatizadora autorizada ou reconhecida são complementadas por lei ou regulamento, o auditor deve determinar se há conflito entre as normas de contabilidade e os requisitos adicionais. No caso de haver conflito, o auditor deve discutir com a administração a natureza dos requisitos adicionais e deve chegar a um acordo se:
(a) os requisitos adicionais podem ser cumpridos por meio de divulgações adicionais nas demonstrações contábeis; ou
(b) a descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável nas demonstrações contábeis pode ser alterada nesse caso.
Se nenhuma das opções acima é possível, o auditor deve determinar se é necessário modificar a sua opinião de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente (ver item A34).
Estrutura de relatório financeiro prevista em lei ou regulamento - Outros assuntos que afetam a aceitação
19. Se o auditor determinou que a estrutura de relatório financeiro prevista em lei ou regulamento não seria aceitável, exceto pelo fato de ser prevista em lei ou regulamento, o auditor deve aceitar o trabalho de auditoria somente nas seguintes condições (ver item A35):
(a) a administração concorda em fornecer divulgações adicionais nas demonstrações contábeis necessárias para evitar que as demonstrações contábeis sejam enganosas; e
(b) nos termos do trabalho de auditoria reconhecer que:
(i) o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis incluirá um parágrafo de ênfase, que chamar a atenção dos usuários para divulgações adicionais, de acordo com a NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente; e
(ii) a menos que, por exigência de lei ou regulamento, o auditor deva expressar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis usando as frases "apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes", como é o caso no Brasil, ou "apresentam uma visão verdadeira e justa" de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, a sua opinião sobre as demonstrações contábeis não incluirá essas frases.
20. Se as condições descritas no item 19 não existem e o auditor, por exigência de lei ou regulamento, deve assumir o trabalho de auditoria, o auditor deve:
(a) avaliar o efeito, no seu relatório de auditoria, da natureza enganosa das demonstrações contábeis; e
(b) incluir referência apropriada sobre esse assunto nos termos do trabalho de auditoria.
Relatório do auditor independente previsto em lei ou regulamento
21. De acordo com as leis vigentes no Brasil por ocasião da edição desta norma, a situação abaixo descrita não é aplicável, todavia se ocorrerem circunstâncias especiais em que as leis ou regulamentos do ambiente a que se destina a auditoria de demonstrações contábeis determinem que o texto do relatório do auditor independente, em sua forma ou em termos, seja significativamente diferente dos requisitos das normas de auditoria, o auditor deve avaliar:
(a) se os usuários poderiam interpretar incorretamente a asseguração propiciada na auditoria das demonstrações contábeis e, em caso positivo;
(b) se a explicação adicional no relatório do auditor independente pode reduzir possíveis mal-entendidos (ver NBC TA 706).
Se o auditor concluir que uma explicação adicional no seu relatório não pode reduzir possíveis mal-entendidos, o auditor não deve aceitar o trabalho de auditoria, a menos que seja requerido em lei ou regulamento. Uma auditoria conduzida de acordo com essa lei ou esse regulamento não está de acordo com as normas de auditoria.
Consequentemente, o auditor não inclui nenhuma referência no seu relatório de que a auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria (ver itens A36 e A37 desta Norma e item 43 da NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis).
CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente