RESOLUÇÃO CFC Nº 1.198, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.198, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

DOU 23.11.2009

Aprova a NBC T 19.34. Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 7 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 40. Instrumentos Financeiros: Evidenciação, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.34. Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Ata CFC nº 930

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.34. INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem:

(a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; e

(b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.

2. Os princípios nesta Norma complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e da NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação.

Alcance

3. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) participação em controladas, coligadas e empreendimentos conjuntos (Joint Ventures) que são contabilizados de acordo com as NBC TS sobre Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas, Investimento em Coligada e em Controlada ou Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). No entanto, em alguns casos essas normas permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento conjunto segundo a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação das NBC TS sobre Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas, Investimento em Coligada e em Controlada ou Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), além dos estabelecidos nesta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas e Joint Ventures a não ser que o derivativo corresponda à definição de instrumento patrimonial da NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios de empregados, aos quais se aplica a NBC T 19.31. Benefícios a Empregados;

(c) eliminado;

(d) contratos de seguro, tais como definidos na NBC T 19.16. Contratos de Seguro. Contudo, esta Norma se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro se a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar esta Norma aos contratos de garantia financeira se o emitente aplicar a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4 (d) da NBC T 19.16, aplicar a NBC T 19.16. Contratos de Seguro no seu reconhecimento e na sua mensuração;

(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais a NBC T 19.15. Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que esta Norma se aplica aos contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D da NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação.

4. Esta Norma se aplica a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do alcance da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do alcance da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, estão dentro do alcance desta Norma (tais como alguns compromissos de empréstimo).

5. Esta Norma se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do alcance da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, itens 5 a 7.

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação

6. Quando esta Norma exige divulgação por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em conta as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.

Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho

7. A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de demonstrações contábeis avaliem a significância dos instrumentos financeiros para sua posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho.

Balanço patrimonial Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, tal como definido na NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação, de acordo com a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e recebíveis;

(d) ativos financeiros disponíveis para venda;

(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação de acordo com a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração; e

(f) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado.

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

9. Se a entidade tiver designado um empréstimo ou um recebível (ou um grupo de empréstimos ou recebíveis) pelo valor justo por meio do resultado, ela deve divulgar:

(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36 (a)) do empréstimo ou recebível (ou do grupo de empréstimos ou recebíveis) no final do período contábil;

(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito;

(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo de empréstimo ou recebível (ou grupo de empréstimos ou recebíveis) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado tanto:

(i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita ser mais confiável, o montante que representa a quantia da mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de crédito incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou índices de preços e taxas.

(d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o empréstimo ou recebível tenha sido designado.

10. Se a entidade designou um passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 9 da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ela deve divulgar:

(a) o valor da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo determinado tanto:

(i) como a quantia da variação no seu valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado dá origem ao risco de mercado (ver apêndice B, item B4); ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita que representa melhor a mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado incluem mudanças na taxa de juros benchmark, no preço do instrumento financeiro de outra entidade, no preço de commodity, na taxa de câmbio ou no índice de preços ou taxas. Para contratos que incluem cláusula de ligação, mudanças nas condições de mercado incluem mudanças no desempenho dos respectivos fundos de investimento interno ou externo.

(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

11. A entidade deve divulgar:

(a) os métodos usados para cumprir os requisitos dos itens 9 (c) e 10 (a);

(b) se a entidade acredita que a divulgação apresentada para cumprir os requisitos dos itens 9

(c) ou 10 (a) não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes.

Reclassificação

12. Se a entidade tiver reclassificado um ativo financeiro (de acordo com os itens 51 a 54 da NBC T 19.32) como um ativo mensurado:

(a) pelo custo ou custo amortizado, em vez de pelo valor justo; ou

(b) pelo valor justo, em vez de pelo custo ou custo amortizado; ela deve divulgar a quantia reclassificada, para dentro e para fora de cada categoria, e a razão para a reclassificação (ver itens 51 a 54 da NBC T 19.32).

12A. Se a entidade tiver reclassificado um instrumento financeiro da categoria de mensurado pelo valor justo por intermédio do resultado de acordo com o item 50B ou 50D da NBC T 19.32 ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50E da NBC T 19.32 ela deve evidenciar:

(a) o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria;

(b) para cada período até o desreconhecimento, o valor contábil e os valores justos de todos os ativos financeiros que foram reclassificados no período contábil e nos períodos anteriores;

(c) se um instrumento financeiro foi reclassificado de acordo com o item 50B, a circunstância excepcional, e os fatos e circunstâncias indicando esta situação;

(d) para o período contábil no qual o ativo financeiro foi reclassificado, o ganho ou a perda de valor justo reconhecido em ganhos e perdas ou outros resultados abrangentes naquele período e nos períodos anteriores;

(e) para cada período contábil seguido da reclassificação (incluindo o período no qual a reclassificação foi realizada) até o desreconhecimento do ativo financeiro, os ganhos e as perdas no valor justo que seriam reconhecidos no resultado ou outros resultados abrangentes se o ativo financeiro não tivesse sido reclassificado, e o ganho, a perda, o resultado e a despesa reconhecida no resultado; e

(f) a taxa efetiva de juros e os montantes estimados dos fluxos de caixa que a entidade espera recuperar, na data da reclassificação do ativo financeiro.

Desreconhecimento

13. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou todo o ativo financeiro não se qualifica para o desreconhecimento (baixa, na maior parte das vezes) (ver itens 15 a 17 da NBC T 19.32). A entidade deve divulgar para cada classe de tais ativos financeiros:

(a) a natureza dos ativos;

(b) a natureza dos riscos e recompensas da propriedade para os quais a entidade continua exposta;

(c) quando a entidade continua a reconhecer todos os ativos, pelo montante de custo dos ativos e de seus passivos associados; e

(d) quando a entidade continua a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento continuado, o valor contábil do ativo original, o montante dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.

Garantia

14. A entidade deve divulgar:

(a) o valor contábil de ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 37 (a) da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(b) os termos e condições relativos à garantia.

15. Quando a entidade possui garantias (de ativos financeiros ou não financeiros) e está autorizada a vender ou reapresentar a garantia na ausência de descumprimento por parte do detentor da garantia, a entidade deve divulgar:

(a) o valor justo da garantia possuída;

(b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou renovada, e se a entidade tem obrigação de devolvê-la; e

(c) os termos e as condições associados ao uso da garantia.

Provisão para perda com crédito

16. Quando ativos financeiros sofrem redução no valor recuperável por perdas com crédito e a entidade registra a perda no valor recuperável em conta separada (por exemplo, em conta de provisão usada para registrar perdas individuais ou conta similar usada para registrar perdas de forma coletiva), em vez de reduzir diretamente o montante do valor contábil do ativo, deve ser divulgada a conciliação das movimentações dessa conta durante o período para cada classe de ativos financeiros.

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

17. Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um componente de capital próprio como um passivo (ver item 28 da NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível), deve divulgar a existência dessas situações.

Descumprimento de compromisso contratual

18. Para empréstimos a pagar existentes na data das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:

(a) detalhes de qualquer descumprimento contratual durante o período do principal, juros, amortização ou resgates;

(b) o valor contábil da dívida em atraso na data das demonstrações contábeis; e

(c) no caso de renegociação dos termos contratuais antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, os termos dessa renegociação.

19. Se, durante o período, tiver havido descumprimentos ou violações dos acordos contratuais diferentes das descritas no item 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 18 se os descumprimentos ou violações permitiram que o credor exigisse pagamento antecipado (salvo se os descumprimentos ou violações tiverem sido sanadas, ou os termos do empréstimo tiverem sido renegociados, até a data ou antes da data das demonstrações contábeis).

Demonstrações do resultado e do resultado abrangente Itens de receita, despesa, ganho e perda

20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:

(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que são classificados como mantidos para negociação de acordo com a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(ii) ativos financeiros disponíveis para venda, mostrando separadamente a quantia de ganho ou perda reconhecida como outros resultados abrangentes durante o período e a quantia reclassificada de outros resultados abrangentes para a demonstração do resultado do período;

(iii) investimentos mantidos até o vencimento;

(iv) empréstimos e recebíveis; e

(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos ou passivos financeiros que não estejam como valor justo por meio do resultado;

(c) receitas e despesas outras que não as incluídas na determinação da taxa efetiva de juros decorrentes de:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam com o valor justo por meio do resultado; e

(ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;

(d) receita financeira contabilizada em ativos que sofreram perda de valor recuperável de acordo com o item AG93 da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(e) o montante da perda no valor recuperável para cada classe de ativo financeiro.

Outras divulgações Políticas contábeis

21. De acordo com o item 117 da NBC T 19.27. Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade divulga, na nota explicativa sobre as políticas contábeis, as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações contábeis e as outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações contábeis.

Contabilidade de hedge

22. A entidade deve divulgar separadamente os itens a seguir para cada tipo de hedge descrito na NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (isto é, hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa e hedge de investimento realizado no exterior):

(a) descrição de cada tipo de hedge;

(b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data das demonstrações contábeis; e

(c) a natureza dos riscos que estão sendo objeto do hedge.

23. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar:

(a) os períodos em que se espera que o fluxo de caixa irá ocorrer e quando se espera que eles afetarão o resultado;

(b) uma descrição de qualquer operação prevista em que foi utilizada a contabilidade de hedge, mas que já não se espera que ocorra;

(c) o montante que tenha sido reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período;

(d) a quantia que tenha sido reclassificada do patrimônio líquido para o resultado do período, mostrando o montante incluído em cada item da demonstração do resultado abrangente; e

(e) o montante que tenha sido removido do patrimônio líquido durante o período e incluído no custo inicial ou outro valor contábil de ativo não financeiro ou passivo não financeiro cuja aquisição ou incorrência tenha sido um hedge de operação prevista e altamente provável.

24. A entidade deve divulgar separadamente:

(a) em hedges de valor justo, ganhos ou perdas:

(i) sobre o instrumento de hedge; e

(ii) sobre o objeto de hedge atribuído ao risco coberto;

(b) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de fluxo de caixa; e

(c) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de investimentos líquidos em operações no exterior (NBC T 7. Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).

Valor justo

25. Exceto o que foi estabelecido no item 29, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 6), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparada com o seu valor contábil.

26. Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.

27. A entidade deve divulgar para cada classe de instrumentos financeiros os métodos e, quando uma técnica de avaliação for usada, os pressupostos aplicados na determinação do valor justo de cada classe de ativo financeiro ou passivo financeiro. Por exemplo, se for o caso, a entidade divulga informações sobre os pressupostos relativos a taxas de pagamento antecipado, estimativas de percentuais de perda com créditos e taxas de juros ou taxas de desconto. Se houver mudança na técnica de avaliação a entidade deve evidenciar essa mudança e a razão para fazê-la.

27A. Para realizar a evidenciação requerida pelo item 27B, a entidade deve classificar as mensurações de valor justo (ver a NBC T 19.32, itens 48 e 49) usando uma hierarquia de valor justo de reflita a significância dos inputs usados no processo de mensuração. A hierarquia do valor justo deve ter os seguintes níveis:

(a) (Nível 1) preços negociados (sem ajustes) em mercados ativos para ativos idênticos ou passivos;

(b) (Nível 2) inputs diferentes dos preços negociados em mercados ativos incluídos no Nível 1 que são observáveis para o ativo ou passivo, diretamente (como preços) ou indiretamente (derivados dos preços); e

(c) (Nível 3) inputs para o ativo ou passivo que não são baseados em variáveis observáveis de mercado (inputs não observáveis).

O nível na hierarquia de valor justo dentro do qual uma mensuração de valor justo é classificada em sua totalidade deve ser determinada na base do input de nível mais baixo que é significativo para a mensuração do valor justo em sua totalidade. Para essa finalidade a significância de um input deve ser avaliada em relação à mensuração do valor justo em sua totalidade. Se uma mensuração de valor justo usa inputs observáveis que requerem ajustes consideráveis baseados em inputs não observáveis, essa mensuração é de Nível 3. A avaliação da significância de um input em particular para a mensuração do valor justo em sua totalidade requer julgamento, considerando os fatores específicos para ativo ou passivo.

27B. Para mensurações de valor justo (ver a NBC T 19.32, itens 48 e 49) reconhecidas no balanço patrimonial a entidade deve evidenciar para cada classe de instrumentos financeiros:

(a) o nível dentro da hierarquia de valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo estão classificadas em sua totalidade, segregando as mensurações de valor justo de acordo com os níveis definidos no item 27A;

(b) quaisquer transferências relevantes entre os Níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo e as razões para essas transferências. Transferências para dentro de cada nível devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível. Para essa finalidade, a relevância deve ser avaliada com respeito ao resultado e ativos e passivos totais;

(c) para mensurações de valor justo no nível 3 da hierarquia da mensuração de valor justo, a conciliação entre os montantes de abertura e fechamento, evidenciando separadamente mudanças durante o período atribuíveis ao seguinte:

(i) ganhos e perdas totais no período reconhecido no resultado em receitas ou despesas e a descrição de onde eles são apresentados na demonstração do resultado ou na demonstração do resultado abrangente (se aplicável);

(ii) ganhos e perdas totais reconhecidos em outros resultados abrangentes;

(iii) compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de movimento evidenciado separadamente); e

(iv) transferências para dentro ou para fora no Nível 3 (transferências atribuíveis a mudanças na capacidade de observação dos dados de mercado) e as razões dessas transferências. Para transferências relevantes para dentro do Nível 3 devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3;

(d) o montante de ganhos e perdas totais para o período no item (c)(i) acima incluídos nos ganhos e perdas que são atribuíveis a ganhos e perdas relacionados com aqueles ativos e passivos mantidos ao final do período e a descrição de onde esses ganhos e perdas são apresentados na demonstração do resultado ou na demonstração do resultado abrangente;

(e) para mensurações de valor justo no Nível 3, se a troca de um ou mais inputs por alternativas razoavelmente possíveis mudasse o valor justo significativamente, a entidade deve comunicar o fato e evidenciar o efeito dessas mudanças. A entidade deve evidenciar como o efeito da mudança por uma alternativa razoavelmente possível foi calculado. Para esse objetivo, a relevância deve ser avaliada com relação ao resultado, ativos totais ou passivos totais, ou, quando variações no valor justo são reconhecidas em ajustes de avaliação patrimonial em relação ao patrimônio líquido .....

A entidade deve apresentar as evidenciações quantitativas requeridas por esse item no formato tabular a menos que outro formato seja mais apropriado.

28. Se o mercado para um instrumento financeiro não é ativo, a entidade estabelece seu valor justo utilizando técnica de avaliação (ver itens AG74 a AG79 da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração). No entanto, a melhor evidência do valor justo no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que as condições dos itens AG76 da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração sejam satisfeitas. Seguese que poderia haver uma diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e a quantia que seria determinada na data da utilização da técnica de avaliação. Se tal diferença existe, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

(a) a sua política contábil para reconhecer essa diferença no resultado para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) que os participantes do mercado deveriam considerar na definição de preço (ver itens AG76 da NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); e

(b) a diferença agregada a ser reconhecida no resultado no início e no fim do período e a conciliação das alterações no balanço decorrentes dessa diferença.

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil é uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;

(b) para investimento em instrumentos patrimoniais que não possuem preços de mercado cotados em mercado ativo, ou derivativos ligados a esse instrumento patrimonial, que são mensurados ao custo de acordo com a NBC T 19.32. Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração porque seu valor justo não pode ser mensurado de maneira confiável; ou

(c) para contrato que contenha característica de participação discricionária (como descrito na NBC T 19.16. Contratos de Seguro) se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável.

30. Nos casos descritos no item 29 (b) e (c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses ativos financeiros ou passivos financeiros e seus valores justos, incluindo:

(a) o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;

(b) uma descrição de instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;

(c) informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;

(d) informações sobre se e como a entidade pretende dispor dos instrumentos financeiros; e

(e) se o instrumento financeiro cujo valor justo não puder ser mensurado de maneira confiável é baixado, esse fato, seu valor contábil no momento da baixa e o montante do ganho ou perda reconhecido.

Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros

31. A entidade deve divulgar informações que possibilitem que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta na data das demonstrações contábeis.

32. As divulgações exigidas nos itens 33 a 42 são focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos incluem tipicamente, mas não estão limitados a risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

Divulgação qualitativa

33. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) a exposição ao risco e como ele surge;

(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurar o risco; e

(c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.

Divulgação quantitativa

34. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos no fim do período. Essa divulgação deve ser baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (como definido na NBC T 17. Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração ou o presidente;

(b) o disposto nos itens 36 a 42, na medida em que não seja fornecida em (a), a menos que o risco não seja material (ver itens 29 a 31 da NBC T 19.27. Apresentação das Demonstrações Contábeis para discussão de materialidade);

(c) concentrações de risco se não for evidente a partir de (a) e (b).

35. Se os dados quantitativos divulgados no final do período não são representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer outras informações que sejam representativas.

Risco de crédito

36. A entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:

(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito no fim do período contábil sem considerar quaisquer garantias detidas, ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido, mas que não se qualificam para compensação segundo a NBC T 19.33. Instrumentos Financeiros:

Apresentação;

(b) em respeito ao montante divulgado em (a), uma descrição das garantias possuídas ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito;

(c) informações sobre a qualidade do crédito de ativos financeiros que não estão nem vencidos nem com evidências de perdas; e

(d) o valor contábil de instrumentos financeiros que, de outra forma, estariam vencidos ou perdidos cujos termos foram renegociados.

Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired)

37. A entidade deve divulgar por classe de ativo financeiro:

(a) uma análise da idade dos ativos financeiros que estão vencidos ao final do período para os quais não foi considerada perda por recuperabilidade;

(b) uma análise dos instrumentos financeiros que estão individualmente incluídos na determinação da provisão para perda por recuperabilidade, incluindo os fatores que a entidade considera determinantes no estabelecimento dessa provisão; e

(c) para as quantias divulgadas em (a) e (b), uma descrição da garantia mantida pela entidade e outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito e, salvo se impraticável, uma estimativa de seus valores justos.

Garantias e outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito

38. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, tomando posse de ativos dados em garantia, e tais ativos satisfazem o critério de reconhecimento previsto em outras normas do CFC, a entidade deve divulgar:

(a) a natureza e o valor contábil do ativo obtido; e

(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em dinheiro, a política para venda de tais ativos ou para utilizá-los em suas operações.

Risco de liquidez

39. A entidade deve divulgar:

(a) uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes; e

(b) uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa (ver item B11B).

(c) uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente a (a) e (b).

Risco de mercado Análise de sensibilidade

40. A menos que a entidade cumpra o item 41, ela deve divulgar:

(a) uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período contábil, mostrando como o resultado e o patrimônio líquido seriam afetados pelas mudanças no risco relevante variável que sejam razoavelmente possíveis naquela data;

(b) os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e

(c) alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados, e a razão para tais alterações.

41. Se a entidade elabora uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (p.ex., taxas de juros e taxas de câmbio) e o utiliza para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 40.

A entidade deve divulgar também:

(a) uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e

(b) uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

Outras divulgações de risco de mercado

42. Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 40 ou 41 não são representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente

Obras de Contabilidade

 

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