Planejamento Tributário 2010 - Transição do Lucro Presumido e Simples Nacional para o Lucro Real


RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.158 DE 13.02.2009

D.O.U.: 17.02.2009

Aprova a NBC TA 01 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Revisão Externa de Qualidade, a chamada "Revisão pelos Pares", é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito nacional e internacional e, por este motivo, foi instalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a Instrução nº 308, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 14 de maio de 1999, em seu art. 33, prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e as firmas de auditoria que exerçam auditoria independente, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 01 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFC nº 1.091/07, publicada no D.O.U., Seção 1, de 11/04/07 e nº 1.123/08, publicada no D.O.U., Seção 1, de 11/06/08.

Ata CFC nº 922

OBJETIVO

1. A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, adiante denominada de "Revisão pelos Pares", constitui-se em processo de acompanhamento e controle, que visa alcançar desempenho profissional da mais alta qualidade.

2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelo Contador que atua como Auditor Independente e Firma de Auditoria, daqui em diante denominado "Auditor", com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, e, quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.

ALCANCE

3. Esta norma aplica-se, exclusivamente, ao "Auditor" que exerce a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE REVISÃO

4. As partes envolvidas no Programa de Revisão Externa de Qualidade são as seguintes:

(a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), responsável pela administração do programa;

(b) o Auditor responsável pela realização da revisão individual, adiante denominado "Auditor-revisor"; e

(c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados "Auditor-revisado".

5. O Auditor deve submeter-se à Revisão Externa de Qualidade, no mínimo uma vez, a cada ciclo de quatro anos, considerando:

(a) anualmente, no mês de janeiro, devem ser selecionados por critério definido pelo CRE quais auditores deverão submeter-se à revisão no ano, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no ano anterior;

(b) considerando problemas específicos relatados pelo auditor-revisor na última revisão, o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão seguinte da revisada.

6. O Auditor que tiver, na revisão anterior, relatórios emitidos pelo auditor-revisor com opinião adversa ou abstenção de opinião deve submeter-se a nova revisão no ano subseqüente.

7. O auditor-revisado cujo relatório não tiver sido aprovado pelo CRE no ano de sua revisão, por não atendimento aos prazos estabelecidos ou por outras razões comunicadas pelo CRE, devem submeter-se à nova revisão no ano subseqüente.

8. O CRE é integrado por 4 (quatro) representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e por 4 (quatro) representantes do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, indicados pelas respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser, em todos os casos, contadores no exercício da auditoria independente devidamente registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O prazo de nomeação é de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.

9. Cabe ao CRE:

(a) identificar os auditores a serem revisados a cada ano, considerando o estabelecido no item 5;

(b) emitir e atualizar, anualmente, guias de orientação, instruções e questionários detalhados que servirão de roteiro mínimo para orientação na tarefa de revisão pelos pares;

(c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não-previstas;

(d) revisar os relatórios de revisão recebidos do auditor-revisor e os planos de ação corretivos recebidos do auditor-revisado;

(e) aprovar, em forma final, os relatórios e os planos de ação;

(f) emitir relatório sumário anual;

(g) comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) situações que sugerem necessidade de diligências sobre os revisados e revisores;

(h) revisar, se necessário, e submeter ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, até 31 de dezembro de cada ano, os critérios, as normas e as condições para que os auditores independentes, pessoas jurídicas e pessoas físicas, possam atuar como auditor-revisor; e

(i) emitir todos os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, IBRACON e CVM, e, quando aplicável, ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

10. O CRE deverá estabelecer controles para administrar o Programa, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos nesta norma, comunicando ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de Valores Mobiliários o nome dos auditores que não cumprirem os prazos estabelecidos para as providências cabíveis.

11. A cada ano, o CRE deve revisar e divulgar as instruções, incluindo o questionário-base, destinado ao auditor-revisor, para a sua aplicação anual. A atualização deve contemplar eventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras que se apliquem à profissão no Brasil.

12. As decisões do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) devem constar em ata, que será encaminhada ao Vice-presidente Técnico, que a submeterá a Câmara Técnica para aprovação e, posteriormente, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, visando à sua homologação.

RELATÓRIO DE REVISÃO

13. Terminada cada revisão, o auditor-revisor deve emitir relatório com suas conclusões e carta de recomendações, quando for o caso, que devem ser encaminhados juntamente com cópia do questionário-base ao CRE, que pode requerer esclarecimentos tanto do auditor-revisor como do auditor-revisado.

14. Após aprovado o relatório do auditor-revisor, este deve encaminhar cópia do mesmo relatório ao auditor-revisado, que, por sua vez, encaminhará plano de ação respondendo aos aspectos identificados no relatório e na carta de recomendações. Dependendo da natureza desses aspectos, o CRE pode requerer reunião com o auditor-revisado para assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.

15. Como resultado das análises dos documentos encaminhados pelo auditor-revisor e das reuniões ou dos esclarecimentos, quando for o caso, o CRE deve aprovar, ou não, o relatório da revisão.

16. Anualmente, o CRE elaborará, a partir dos relatórios analisados no ano, relatório destinado à presidência de cada entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira Programa de Revisão Externa de Qualidade. O relatório constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações planejadas, e será confidencial, sendo permitida a identificação e o nome do auditor-revisado, do auditor ou equipe revisora ou da entidade cujo trabalho foi incluído na revisão. Aspectos relevantes levantados pelas presidências e/ou órgãos reguladores, encaminhados ao CRE, serão comunicados ao auditor-revisado e auditor-revisor.

17. Os Relatórios de Revisão Externa de Qualidade devem ser disponibilizados ao mercado por meios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, por proposta do CRE.

CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

Confidencialidade

18. Adotam-se, para este Programa, as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE, do CFC e das demais equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação no Programa de Revisão, em qualquer fase do trabalho ou posterior ao seu término, considerando os itens 16 e 17.

19. Nos casos dos clientes selecionados para a revisão, o auditor-revisado deve obter, caso ainda não a possua, aprovação de cada uma das entidades selecionadas para que os trabalhos possam ser, efetivamente, revisados. O auditor-revisor deve enviar confirmação de confidencialidade às entidades selecionadas.

Independência

20. O auditor-revisor e os membros da equipe revisora devem ser independentes do auditor-revisado, de acordo com as definições previstas nas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.

21.O auditor-revisor e os seus membros podem possuir investimentos ou grau de parentesco com executivos em posições-chave nos clientes do auditor-revisado. Porém, os membros da equipe revisora não podem revisar os trabalhos realizados em entidades nas quais possuam tais relacionamentos.

22. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre auditores independentes (pessoas físicas e jurídicas). Consideram-se revisões recíprocas as situações em que o auditor-revisor teve sua última revisão realizada pelo atual auditor-revisado, não importando o intervalo de tempo entre as revisões. Eventuais exceções devem ser submetidas à aprovação do CRE.

Conflito de interesse

23. Nem o auditor-revisor nem os membros da equipe revisora ou os profissionais envolvidos na administração do Programa de Revisão pelos Pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação ao auditor-revisado e aos clientes selecionados para a revisão.

Competência

24. Para atuar como auditor-revisor, a pessoa física ou jurídica deve observar:

(a) a equipe revisora deve possuir estrutura de recursos humanos e técnicos compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade;

(b) o auditor-revisor pessoa física e os membros da equipe revisora pessoa jurídica devem atender as condições fixadas no Programa de Educação Profissional Continuada estabelecido pela NBC P 4, aprovada pelo CFC;

(c) o auditor independente pessoa física e os profissionais responsáveis técnicos da firma de auditoria independente, encarregados da revisão, devem estar devidamente registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);

(d) estar devidamente registrados no Cadastro de Auditores Independentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

(e) caso o auditor-revisado tenha sua lista de clientes, entidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), os membros da equipe revisora devem estar registrados no CNAI, com habilitação para auditar as respectivas entidades;

25. O Auditor Independente pessoa jurídica ou física revisado não pode atuar como revisor nas seguintes situações:

(a) em que o cadastro tenha sido suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou que estejam desautorizados de atuar como auditores independentes por organismos oficiais controladores e reguladores de mercado;

(b) quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com "Opinião Adversa" ou "Abstenção de Opinião" ou não tiver sido aprovado pelo CRE;

(c) quando não tiver cumprido os prazos determinados pelo CRE na revisão anterior;

(d) em que não tenha sido submetido, anteriormente, à Revisão Externa de Qualidade;

(e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório de Revisão seja de natureza grave, devendo o auditor-revisado ser informado, previamente, desta condição; e,

(f) quando, por decisão fundamentada do CRE, o auditorrevisor não for aceito, deve ele ser informado previamente desta condição.

Organização do trabalho de revisão

26. A seleção do auditor-revisor cabe ao auditor a ser revisado, tanto no caso de auditor pessoa física quanto de firma de auditoria.

27. A equipe revisora deve ser formada por uma ou mais pessoas, dependendo do porte e da especialização do auditor a ser revisado.

28. O membro que atuar na condição de líder da equipe revisora terá as seguintes responsabilidades:

(a) a organização, o planejamento e a condução da revisão;

(b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;

(c) a comunicação e a discussão dos resultados da revisão à administração do auditor-revisado;

(d) a preparação do respectivo relatório de revisão e a carta de recomendação, quando for o caso; e

(e) a apresentação do relatório, da carta de recomendação e da cópia do questionário ao CRE, e, quando requerido, dar os esclarecimentos ou participar de reunião com o CRE.

REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES

Objetivo

29. A revisão deve ser organizada para permitir que o auditor-revisor emita opinião sobre se durante o período coberto pela revisão:

(a) o sistema de controle de qualidade, incluindo a estrutura organizacional e a metodologia de auditoria, estabelecido pelo auditor-revisado para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas, independentemente de o auditor-revisado ter realizado trabalho com emissão de parecer de auditoria no período sob revisão; e

(b) os procedimentos de controle de qualidade definidos foram, efetivamente, adotados na realização dos trabalhos pelo auditor-revisado.

30. Para cada auditor-revisado, a equipe revisora deve concluir sobre a existência de assuntos que mereçam atenção quando houver evidência de que o revisado não cumpriu com as políticas e os procedimentos de controle de qualidade estabelecidos, emitindo carta de recomendações circunstanciada.

Procedimentos

31. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões relativas a negócios entre o auditor-revisado e os seus clientes.

32. O processo da Revisão Externa de Qualidade deve ser desenvolvido conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que devem considerar o seguinte:

(a) obtenção, análise e avaliação das políticas e dos procedimentos de controle de qualidade estabelecidas pelo auditor-revisado independentemente da realização de trabalhos, com emissão de Parecer de auditoria no período sob revisão;

(b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas de níveis hierárquicos e experiência adequada do auditor-revisado;

(c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de trabalho, para uma amostra de trabalhos;

(d) discussão com o auditor-revisado sobre os aspectos identificados, apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;

(e) elaboração do relatório de revisão de qualidade e carta de recomendações, quando for o caso; e

(f) preparação da documentação de discussões com os revisados.

33. A equipe revisora deve adotar procedimentos de auditoria, tais como verificação de documentação e indagação às pessoas envolvidas na administração, a fim de confirmar se as normas de controle de qualidade definidas foram, efetivamente, aplicadas. Naqueles aspectos em que, necessariamente, se requeira a revisão de papéis de trabalho, a equipe deve selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando suas atividades nos aspectos que necessitem avaliação, devendo, na amostra, ser incluídos trabalhos realizados em empresas de capital aberto, mercado financeiro, fundos de aposentadoria e pensões e securitário, quando as revisadas tiverem entre seus clientes tais tipos de entidades.

34. Na hipótese de o auditor-revisado não concordar com a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar e documentar as razões para essa exclusão. Caso não concorde com a restrição, deve avaliar o efeito dessa situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.

35. Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção dos escritórios a serem objeto da revisão. Podem ser requeridas visitas a alguns desses escritórios para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticas e os procedimentos de contole de qualidade são, adequadamente, divulgados e estendidos para o conjunto.

RELATÓRIO DA REVISÃO PELOS PARES

Conteúdo e prazo

36. O relatório do auditor-revisor deve incluir os seguintes elementos:

(a) escopo da revisão e eventuais limitações;

(b) se está sendo emitida carta de recomendação;

(c) descrição das limitações sobre a plena efetividade de qualquer sistema de controle de qualidade, além do risco de determinadas deficiências existirem, mas não serem detectadas;

(d) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle de qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas no período sob revisão.

37. A emissão do relatório deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo, e sua data será a do encerramento da revisão, não podendo esse prazo ultrapassar aos estabelecidos pelo CRE, para que o auditor-revisor envie o relatório e demais documentos para análise.

38. Aplica-se aos trabalhos de revisão externa de qualidade o mesmo entendimento do disposto no item 11.2.5.3 da NBC T 11 no que diz respeito à emissão de Carta de Recomendações com sugestões objetivas para o aprimoramento do sistema de controle interno de qualidade, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seu trabalho.

Tipos de relatório

39. O relatório emitido pode ser de quatro tipos:

(a) sem ressalvas, com emissão de carta de recomendações, quando o auditor-revisor concluir, positivamente, sobre os trabalhos realizados. A falta de emissão de carta de recomendações deve ser justificada pelo auditor-revisor em sua carta de encaminhamento do Relatório de Revisão ao CRE;

(b) com ressalvas, quando:

(i) o auditor-revisor encontrar falhas relevantes que, porém, não requeiram a emissão de opinião adversa. Neste caso, é obrigatória a emissão de carta de recomendações; ou,

(ii) for imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça o auditor-revisor de aplicar um ou mais procedimentos requeridos. Neste caso, a emissão de carta de recomendações pode não ser requerida, dependendo das causas das limitações no escopo da revisão;

(c) com conclusão adversa com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando a magnitude das falhas identificadas for tão relevante que evidencie que as políticas e os procedimentos de qualidade não estão de acordo com as normas profissionais; e

(d) com abstenção de conclusão com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando as limitações impostas ao trabalho forem tão relevantes que o auditor-revisor não tenha condições de concluir sobre a revisão.

40. As falhas encontradas nos trabalhos selecionados não implicam emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento do auditor-revisor, forem consideradas como isoladas e irrelevantes. A equipe revisora deve avaliar o padrão e o efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação no sistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas e dos procedimentos definidos.

41. As conclusões constantes no relatório emitido dependem, sempre, do exercício de julgamento profissional do auditor-revisor. Este deve incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessário ao entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.

42. O auditor-revisado deve apresentar seu comentário sobre os aspectos reportados no relatório de revisão e na carta de recomendação e elaborar, obrigatoriamente, um plano de ação para responder às recomendações formuladas no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do relatório do auditor-revisor.

REVISÃO E SEUS PRAZOS

43. Cabe ao CRE estabelecer os auditores que devem ser revisados, bem como estabelecer o cronograma para entrega ao CRE dos relatórios de revisão e dos demais documentos, bem como emitir as guias de orientação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do prazo para entrega dos relatórios e dos demais documentos.

44. O CRE deve encaminhar até 31 de janeiro de cada ano, expediente para os auditores independentes selecionados pelo CRE para se submeterem ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, com os prazos para indicação do auditor-revisor e da entrega do Relatório de Revisão.

45.O auditor-revisado que não contratar auditor-revisor para efetuar os trabalhos de revisão externa de qualidade ou que dê causa para que o relatório de revisão seja entregue após 30 (trinta) dias da data estabelecida, fica automaticamente indicado para a revisão no ano subseqüente.

46. Os ofícios emitidos pelo CRE ao auditor-revisor, originados da análise dos relatórios de revisão devem ser respondidos ao CRE no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil após a data de recebimento do aviso de recebimento (AR).

47. O auditor-revisor que não cumprir os prazos determinados no item 46 está automaticamente impedido de efetuar revisão no ano subseqüente.

48. O relatório sumário anual será disponibilizado pelo CRE para o CFC, CVM e IBRACON e, quando solicitado, para os demais organismos oficiais controladores e reguladores de mercado.

RECURSO

49. Das decisões do CRE, cabe interposição de recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do CRE.

PENALIDADES

50. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho

Resoluções CFC

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