Planejamento Tributário 2010 - Transição do Lucro Presumido e Simples Nacional para o Lucro Real


RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.156 DE 13.02.2009

D.O.U.: 17.02.2009

Dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de aprovação de estrutura básica das Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia, resolve:

Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais.

Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem:

a) regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil;

b) conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC - Federação Internacional de Contadores.

Art. 3º A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas.

§ 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional;

§ 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.

Art. 4º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:

a) Geral - NBC PG - são as normas gerais aplicadas aos profissionais da área contábil;

b) do Auditor Independente - NBC PA - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor independente;

c) do Auditor Interno - NBC PI - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor interno;

d) do Perito - NBC PP - são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil.

Art. 5º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica se estruturam conforme segue:

a) Societária - NBC TS - são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as Normas Internacionais;

b) do Setor Público - NBC TSP - são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público;

c) Específica - NBC TE - são as Normas Brasileiras de Contabilidade que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS;

d) de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBC TA - são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC);

e) de Revisão de Informação Contábil Histórica - NBC TR - são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão (ISREs), emitidas pela IFAC;

f) de Asseguração de Informação Não Histórica - NBC TO - são as Normas Brasileiras de Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs), emitidas pela IFAC;

g) de Serviço Correlato - NBC TSC - são as Normas Brasileiras para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC;

h) de Auditoria Interna - NBC TI - são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de auditoria interna;

i) de Perícia - NBC TP - são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia.

Art. 6º Pode ser emitida, quando necessária, Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Parágrafo único. A Interpretação Técnica é identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen, sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 - IT 01 - "Denominação".

Art. 7º Pode ser emitido Comunicado Técnico, de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Parágrafo único. O Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação.

Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo CFC.

Art. 9º A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 10. As normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, conforme disposto na Resolução CFC nº 751/93, as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas, como previsto nesta Resolução.

Art. 11. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções CFC nºs. 751/93, publicada no D.O.U., Seção 1, de 31/12/93; 875/00, publicada no D.O.U., Seção 1, de 28/03/00; 935/02, publicada no D.O.U., Seção 1, de 11/06/02; 980/03, publicada no D.O.U., Seção 1, de 12/11/03; 1.028/05, publicada no D.O.U., Seção 1, de 9/05/05; 1.106/07, publicada no D.O.U., Seção 1, de 1º/11/07.

Ata CFC nº 922.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
 

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