Manual de Auditoria Tributária


RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.140 DE 21.11.2008

D.O.U.: 28.11.2008

Aprova a NBC T 19.8 - IT 1 - Custo com Sítio para Internet (Website).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 38 do IASB, aprovou a Interpretação Técnica Custo com Sítio para Internet (Website) do Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.8 - IT 1 - Custo com Sítio para Internet (Website).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
 

ANEXO

Ata CFC nº 919

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.8 - ATIVO INTANGÍVEL

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DA NBC T 19.8 - IT 1 - CUSTO COM SÍTIO PARA INTERNET (WEBSITE)

Questão

1. Uma entidade pode incorrer em gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento do seu próprio sítio para internet (website) para acesso interno ou externo. Um website concebido para acesso externo pode ser utilizado para várias finalidades, tais como para promover e anunciar produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços eletrônicos e vender produtos e serviços. Um website concebido para acesso interno pode ser utilizado para armazenar políticas da entidade e dados dos clientes, bem como para pesquisar informações relevantes.

2. As fases de desenvolvimento de um website podem ser descritas como segue:

(a) Planejamento - inclui a realização de estudos de viabilidade, definindo objetivos e especificações, avaliando alternativas e escolhendo preferências.

(b) Desenvolvimento de aplicativos e da infra-estrutura - inclui a obtenção de um nome de domínio, a compra e desenvolvimento de hardware e software operativo, a instalação de aplicativos desenvolvidos e testes.

(c) Desenvolvimento da concepção gráfica - inclui o desenho do aspecto gráfico das páginas web.

(d) Desenvolvimento de conteúdos - inclui a criação, compra, preparação e transferência de informação, seja de natureza textual ou gráfica, no website, antes da conclusão do desenvolvimento do website. Essa informação pode ser armazenada em bases de dados individuais integradas no (ou acessadas a partir do) website ou diretamente codificada nas páginas web.

3. Uma vez concluído o desenvolvimento de um website, começa a fase de funcionamento. Durante essa fase, a entidade mantém e aperfeiçoa os aplicativos, infra-estrutura, concepção gráfica e conteúdo do website.

4. Ao contabilizar os gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento do website de a entidade para acesso interno ou externo, as questões a serem levadas em consideração são as seguintes:

(a) se o website se constitui em o ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos requerimentos da NBC T 19.8; e

(b) o tratamento contábil apropriado para tais gastos.

5. Esta Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e funcionamento de hardware (p. ex., servidores web, servidores de teste, servidores de produção e conexões à Internet) de um website. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados como ativo não circulante, quando apropriado. Além disso, quando a entidade incorre em gastos com um fornecedor de serviços da Internet que realiza a hospedagem do website da mesma, o gasto é reconhecido como despesa quando incorrido.

6. A NBC T 19.8 não se aplica a ativos intangíveis detidos por uma entidade para venda no curso normal das atividades comerciais nem a locações que se enquadrem no conceito de arrendamento (leasing) mercantil. Conseqüentemente, esta Interpretação não se aplica aos gastos com o desenvolvimento ou funcionamento de um website (ou software de website) para venda a outra empresa. Quando um website é alugado ou arrendado, por meio de arrendamento operacional, o locador ou arrendatário deve aplicar esta Interpretação. Quando um website é arrendado nos termos de arrendamento (leasing) financeiro, o arrendatário aplica esta Interpretação após o reconhecimento inicial do ativo arrendado.

Consenso

7. O website de uma entidade que decorra da fase de desenvolvimento e se destine ao acesso interno ou externo constitui um ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos requerimentos da NBC T 19.8.

8. Um website resultante de desenvolvimento deve ser reconhecido como ativo intangível se, e apenas se, além de atender os requerimentos gerais descritos no item 21 da NBC T 19.8 para reconhecimento e mensuração inicial, a entidade satisfizer os requerimentos especificados no item 68 da NBC T 19.8. Em particular, a entidade pode ter capacidade para satisfazer o requisito de demonstrar de que forma o seu website irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros de acordo com o item 68(d) quando, por exemplo, o website tem capacidade para gerar receitas, incluindo receitas diretas decorrentes da disponibilização de um serviço de encomendas. A entidade não pode demonstrar de que forma um website, desenvolvido exclusiva e basicamente para promoção e publicidade dos seus produtos e serviços, irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros e, assim, todos os gastos com o desenvolvimento de tal website devem ser reconhecidos como despesa no momento em que forem incorridos.

9. Qualquer gasto interno com o desenvolvimento e funcionamento do website de uma entidade deve ser contabilizado em conformidade com a NBC T 19.8. A natureza de cada atividade que tenha gerado gasto (por exemplo, formação de funcionários e manutenção do website) e a fase de desenvolvimento ou pós-desenvolvimento do website devem ser avaliadas para determinar o tratamento contábil apropriado.

Por exemplo:

(a) a fase do planejamento é semelhante em natureza à fase da pesquisa descrita nos itens 65 a 67 da NBC T 19.8. O gasto incorrido nessa fase deve ser reconhecido como despesa no momento em que for incorrido.

(b) a fase do desenvolvimento de aplicações e da infra-estrutura, a fase do desenho gráfico e a fase do desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido para efeitos que não seja a publicidade e promoção dos produtos e serviços de uma entidade, são semelhantes em natureza à fase de desenvolvimento descrita nos itens 68 a 75 da NBC T 19.8. O gasto incorrido nessas fases deve ser incluído no custo de um website reconhecido como ativo intangível, em conformidade com o item 8 desta Interpretação, quando o gasto puder ser diretamente atribuído e for necessário para a criação, produção ou preparação do website para que este seja capaz de funcionar da forma prevista pela administração. Por exemplo, o dispêndio com a aquisição ou criação de conteúdos (que não anunciem nem promovam os produtos e serviços de uma entidade) especificamente destinados a um website, ou o dispêndio incorrido para permitir a utilização dos conteúdos (por exemplo, uma taxa para adquirir uma licença de reprodução) no website, devem ser incluídos no custo de desenvolvimento quando essa condição for satisfeita. Porém, em conformidade com o item 71 da NBC T 19.8, o gasto com um item do intangível que inicialmente tenha sido reconhecido como despesa nas demonstrações contábeis anteriores não deve ser reconhecido como parte do custo de ativo intangível em data posterior (por exemplo, se os custos de direitos autorais (copyright) estiverem totalmente amortizados e o conteúdo for posteriormente disponibilizado num website).

(c) o gasto incorrido na fase de desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido para anunciar e promover os produtos e serviços de uma entidade (por exemplo, fotografias digitais dos produtos), deve ser reconhecido como despesa quando incorrido em conformidade com o item 68(c) da NBC T 19.8. Por exemplo, ao contabilizar o gasto com serviços profissionais prestados para tirar fotografias digitais dos produtos de uma entidade e aperfeiçoar a respectiva apresentação, o gasto deve ser reconhecido como despesa à medida em que os serviços profissionais vão sendo prestados durante o processo e não quando as fotografias digitais forem apresentadas no website.

(d) a fase de funcionamento começa quando o desenvolvimento de um website estiver concluído. O gasto incorrido nessa fase deve ser reconhecido como despesa quando incorrido, a menos que cumpra os critérios de reconhecimento enunciados no item 18 da NBC T 19.8.

10. Um website que seja reconhecido como ativo intangível nos termos do item 8 desta Interpretação deve ser mensurado após o reconhecimento inicial aplicando-se os requerimentos estipulados nos itens 72 a 87 da NBC T 19.8. A melhor estimativa da vida útil de um website deve ser curta.

Manual Prático de Auditoria Contábil

 

 

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