NORMAS PARA PERÍCIA CONTÁBIL


 PARECER PERICIAL CONTÁBIL

Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Parecer Pericial Contábil.

13.7.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

13.7.1.1 – O Decreto-Lei nº. 9.295-46 determina que Parecer em matéria contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho de Contabilidade.

13.7.1.2 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.

13.7.1.3 – Essa Norma obriga que o perito-contador assistente, deve registrar no Parecer Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.

13.7.1.4 – A Norma obriga que o perito-contador assistente, no encerramento do Parecer Pericial Contábil, apresente suas conclusões de forma clara e precisa.

13.7.1.5 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador assistente seja reconhecido também pela padronização estrutural.

13.7.2 – APRESENTAÇÃO DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.7.2.1 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.

3.7.2.2 – Não deve o perito-contador assistente utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.

13.7.2.3 – Não deve o perito-contador assistente no corpo do Parecer Pericial Contábil utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.

13.7.2.4 – Linhas Marginais - é proibido ao perito-contador assistente utilizar-se das linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.

13.7.2.5 – Espaço - não pode o perito-contador assistente deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.

13.7.2.6 – A linguagem adotada pelo perito-contador assistente deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei nº. 9.295-46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio popular.

13.7.2.7 – O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda. Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo o perito contador assistente deve fundamentar suas manifestações.

13.7.2.8 – O perito-contador assistente deve elaborar o Parecer Pericial Contábil, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas, de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

13.7.2.9 – O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

13.7.3 – ESTRUTURA DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.7.3.1 – Omissão de Fatos – o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências.

13.7.3.2 – Emissão de Opinião – ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista.

13.7.4 – TERMINOLOGIA

13.7.4.1 – Forma Circunstanciada – Entende-se a redação pormenorizada e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.

13.7.4.2 – Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação ou na contratação do perito-contador assistente.

13.7.4.3 – Diligências – Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito-contador assistente na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Parecer Pericial Contábil.

13.7.4.4 – Critérios do Parecer – São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador assistente na elaboração do trabalho pericial.

13.7.4.5 – Resultados Fundamentados – É a explicitação da forma técnica pela qual o perito-contador assistente chegou às conclusões da perícia.

13.7.4.6 – Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.

13.7.5 – ESTRUTURA

13.7.5.1 – O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) identificação do processo e das partes;

b) síntese do objeto da perícia;

c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;

d) identificação das diligências realizadas;

e) transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância;

f) respostas aos quesitos;

g) conclusão;

h) identificação do perito-contador assistente nos termos do item 13.5.3 dessa Norma; e

i) outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendida como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o Parecer Pericial Contábil.

13.7.6 – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

13.7.6.1 – Conclusão – o perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:

a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de:

apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros;

b) a conclusão pode, ainda, reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;

c) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

(1) Publicada no DOU, de 28-11-2003. Retificação publicada no DOU, de 02-12-04.

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº. 985(1) de 21 de novembro de 2003,NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 13.7

Contabilidade do Terceiro Setor

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