NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

ENTIDADES COOPERATIVAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

            10.21.1 – Disposições Gerais

 

            10.21.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

 

            10.21.1.2 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde são aquelas que exercem as atividades na forma da lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação direta de serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem, em comum, melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados.

 

            10.21.1.3 – Aplicam-se às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas nos itens 10.21.5.1, 10.21.6.1 e 10.21.7.1, bem como todas as suas Interpretações e os Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

            10.21.1.4 – As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte tratamento contábil:

 

            10.21.1.4.1 – Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas, respectivamente, como “ingressos” (receitas por conta de cooperados) e “dispêndios” (despesas por conta de cooperados).

 

            10.21.1.4.2 – Aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, na forma disposta no estatuto social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas e devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos.

 

            10.21.1.5 – O exercício social das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde é fixado em seus estatutos sociais, respeitada a legislação específica e normas emanadas dos órgãos reguladores.

 

            10.21.1.6 – O capital social das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares.

 

            10.21.1.7 – Nas Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a conta Capital Social é movimentada por:

            a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo valor das quotas-partes fixado no estatuto social;

            b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção estatutária sobre a produção ou serviço, pela capitalização de sobras e pela incorporação de reservas, exceto as indivisíveis previstas em lei e aquelas do item 10.21.2.11 desta norma;

            c) retirada do associado por demissão, eliminação ou exclusão.

 

            10.21.1.8 – As sobras líquidas do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da assembléia geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a Reserva Legal for insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados na forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior, devendo a perda não-suportada por esta reserva ser registrada conforme estabelece o item 10.21.2.7.

 

            10.21.1.9 – As Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde devem distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da

assembléia geral.

 

            10.21.1.10 – A responsabilidade do associado, para fins de rateio das perdas, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando aprovadas as contas do exercício social em que se deu o desligamento. Em caso de sobras, aplicam-se as mesmas condições.

 

            10.21.1.11 – Os elementos do patrimônio das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde serão atualizados monetariamente na forma prevista na Resolução CFC n.º 900, de 22 de março de 2001, e legislações posteriores.

 

            10.21.1.12 – Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais são, nesta norma, denominados Reservas.

 

            10.21.2 – Do Registro Contábil

 

            10.21.2.1 – A escrituração contábil é obrigatória.

 

            10.21.2.2 – Os investimentos em entidades cooperativas, de qualquer grau, devem ser avaliados pelo custo de aquisição.

 

            10.21.2.3 – Os investimentos em entidades não-cooperativas devem ser avaliados na forma estabelecida pela NBC T 4.

 

            10.21.2.4 – O resultado decorrente de investimento relevante em entidade não-cooperativa deve ser demonstrado em conta específica.

 

            10.21.2.5 – O resultado decorrente de recursos aplicados para complementar as atividades das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deve ser apropriado contabilmente por atividade ou negócio a que estiver relacionado.

 

            10.21.2.6 – O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser absorvido pelas sobras do ato cooperativo. Se estas forem insuficientes, o saldo será levado à Reserva Legal e, havendo saldo remanescente, será rateado entre os associados na forma do estatuto social e legislação específica.

 

            10.21.2.7 – As perdas apuradas no exercício, não-cobertas pela Reserva Legal, serão rateadas entre os associados, conforme disposições estatutárias e legais e registradas em conta retificadora do Patrimônio Líquido até deliberação da assembléia geral, em conformidade com a NBC T 3.2 e legislação aplicável e específica do setor.

 

            10.21.2.8 – Os gastos de Assistência Técnica Educacional e Social serão registrados em contas de resultados e poderão ser absorvidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada período de apuração.

 

            10.21.2.9 – Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida à deliberação da assembléia geral.

 

            10.21.2.10 – As contingências e as provisões, inclusive as destinadas a garantir ativos ou riscos de operação, deverão ser registradas em conta de resultado e, em contrapartida, no passivo.

 

            10.21.2.11 – As Reservas de Incentivos Fiscais e Reavaliação são consideradas indivisíveis.

 

            10.21.3 – Do Balanço Patrimonial

 

            10.21.3.1 – O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação das suas posições patrimonial e financeira, comparativamente com o exercício anterior.

 

            10.21.3.2 – A conta Capital, item 3.2.2.12, I, da NBC T 3.2, será denominada Capital Social.

 

            10.21.3.3 – A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, item 3.2.2.12, III, da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral.

 

            10.21.4 – Da Demonstração de Sobras e Perdas

 

            10.21.4.1 – Na elaboração desta demonstração, serão observadas as disposições da NBC T 3.3 e a terminologia própria aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas e reguladas por legislação específica e esta norma.

 

            10.21.4.2 – A movimentação econômico-financeira das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverá ser segregada em decorrência de ato cooperativo, representado por aquele decorrente da atividade-fim da entidade, e não-cooperativo, para as demais atividades.

 

            10.21.5 – Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

 

            10.21.5.1 – Na elaboração desta demonstração, serão observadas as disposições da NBC T 3.5 e a terminologia própria aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, dispensada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados – NBC T 3.4.

 

            10.21.6 – Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

 

            10.21.6.1 – Na elaboração desta demonstração serão observadas as disposições da NBC T 3.6 e a terminologia própria aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

 

            10.21.7 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis

 

            10.21.7.1 – A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

 

            10.21.7.2 – As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

            a) contexto operacional das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;

            b) as principais atividades desenvolvidas pelas Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;

            c) forma de apresentação das demonstrações contábeis;

            d) principais práticas contábeis adotadas;

            e) apresentação analítica dos principais grupos de contas, quando não-apresentados no balanço patrimonial;

            f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número e tipo de ações/quotas, percentual de participação no capital, valor do patrimônio líquido, data-base da avaliação, resultado apurado no exercício, provisão para perdas sobre os investimentos e, quando da existência de ágio e/ou deságio, valor envolvido, fundamento e critério de amortização;

            g) saldos (ativos e passivos) e transações (receitas e despesas) com partes relacionadas que não sejam associados, com desdobramento conforme a natureza das operações;

            h) composição do imobilizado e diferido, valores respectivos das depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, taxas adotadas e montantes do período;

            i) composição dos tipos de empréstimos, financiamentos, montante a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas contratuais restritivas;

            j) contingências existentes com especificação de sua natureza, estimativa de valores e situação quanto ao seu possível desfecho;

            k) composição da conta Capital Social, com número de associados existentes na data do encerramento do exercício e valor da quota-parte;

            l) discriminação das reservas, detalhando suas natureza e finalidade;

           m) mudanças de critérios e práticas contábeis que interfiram na avaliação do patrimônio das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, destacando seus efeitos;

            n) composição das perdas registradas no balanço, aguardando decisão da assembléia (item 10.21.2.7);

            o) eventos subseqüentes;

            p) relação das atividades compreendidas como atos cooperativos e das atividades compreendidas como atos não-cooperativos; e

            q) critério de alocação dos dispêndios e despesas gerais com atos cooperativos e não-cooperativos.

 

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 944 de 30 de agosto de 2002 - Publicada no DOU, de 10-09-02 que aprova a  NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o Item: NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

 

Contabilidade Ambiental

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