NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


LAUDO E PARECER DE LEIGOS

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.2, correspondente aos Procedimentos – item 13.4, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.

13.4.2.2 – O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.”

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. O Decreto-Lei nº. 9.295-46 e a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL considera leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja o Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

2. Em que pese o trabalho que vem sendo desenvolvido pelos órgãos representativos da Classe Contábil, ocorre, por vezes, a nomeação de profissionais de formação diversa, para a elaboração de Perícias Contábeis.

3. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º – parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC, deve o perito-contador assistente comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito nomeado.

DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

4. Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial contábil, quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado  perante o Conselho Regional de Contabilidade.

5. Em conformidade com o item alvo desta Interpretação Técnica, sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não-habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada.

6. No caso, na condição de perito-contador assistente, ao apresentar parecer pericial contábil, deverá seguir os procedimentos contidos no item 13.5 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.

(1) Publicada no DOU de 11-06-02. Retificação publicada no DOU de 20-06-02.

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº. 939(1) de 24 de maio de 2002, NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 – IT – 02

Manual de Perícia Contábil

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