NORMAS PARA PERÍCIA CONTÁBIL


NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

2.1 – CONCEITO

2.1.1 – Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

2.2 – COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL(4)

2.3 – INDEPENDÊNCIA

2.3.1 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.

2.4 – IMPEDIMENTO (2)

2.5 – HONORÁRIOS(5)

2.6 – SIGILO

2.6.1 – O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.

2.6.1.1 – O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.

2.6.1.2 – É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.

2.7 – RESPONSABILIDADE E ZELO (3)

2.8 – UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

2.8.1 – O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.

2.8.2 – O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.

2.9 – EDUCAÇÃO CONTINUADA

2.9.1 – O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

(1) Publicada no DOU, de 29-10-99.

(2) Item revogado pela Resolução CFC nº. 1.050, de 07-10-05.

(3) Item revogado pela Resolução CFC nº. 1.051, de 07-10-05.

(4) Item revogado pela Resolução CFC nº. 1.056, de 25-11-05.

(5) Item revogado pela Resolução CFC nº. 1.057, de 25-11-05.

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº. 857(1) de 21 de outubro de 1999, NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC P 2

Manual de Contabilidade Gerencial

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