NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1

REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.9

Essa Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.9 da Resolução CFC nº. 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente. (2)

1 – INFORMAÇÕES SOBRE OS CLIENTES DE AUDITORIA

1.1 – Denominação ou Razão Social;

1.2 – Endereço completo;

1.3 – Contabilista responsável pelas Demonstrações Contábeis;

1.4 – Sócio/Auditor responsável técnico pelos trabalhos;

1.5 – Informação se os honorários cobrados do cliente representam mais de 10% do faturamento anual da empresa ou do auditor autônomo;

1.6 – Informar a categoria na qual a entidade auditada se enquadra:

- Cia. aberta;

- Instituição Financeira;

- Outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

- Fundo de Investimento;

- Entidade autorizada a funcionar pela SUSEP;

- Administração de Consórcio;

- Entidade de Previdência Privada;

- Empresa Estatal – Federal/Estadual/Municipal;

- Empresa Pública;

- Sociedade anônima de capital fechado com mais de 100 acionistas;

- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tenha o seu controle societário direto ou indireto de alguma entidade do tipo enumerado nos itens anteriores;

1.7 – Patrimônio Líquido da Entidade Auditada na data das Demonstrações Contábeis.

2 – INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAL TÉCNICO EXISTENTE EM 31-12 DO ANO ANTERIOR

2.1 – Nome

2.2 – Profissão, Categoria Profissional e Registro no Conselho Regional da profissão correspondente

2.3 – Posição hierárquica na empresa ou no escritório (sócio, diretor, gerente, assistente, sênior, júnior, etc.)

2.4 – Área de atuação no trabalho de auditoria

3 – INFORMAÇÕES SOBRE O FATURAMENTO

3.1 – Informar se o faturamento de outros serviços que não de auditoria, ultrapassou no exercício objeto das informações, a média dos últimos 3 anos aos honorários de serviços de auditoria.

4 – INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS REGIONAIS

4.1 – As informações poderão ser fornecidas em papel timbrado da empresa da auditoria ou auditor autônomo ou em meio magnético utilizando disquete ¾ 1.44 Mb, utilizando Planilha Eletrônica compatível com o Windows 97 ou superior, utilizando na mesma Pasta de Trabalho uma Planilha para cada uma das 3 informações acima. Em qualquer das formas apresentadas deverá vir junto ofício endereçado ao CRC assinado pelo responsável técnico que se responsabiliza pela veracidade das informações.

4.2 – Sob quaisquer circunstâncias, as informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão resguardadas pelo sigilo, sendo utilizadas para fins de fiscalização do cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial as Normas Profissionais do Auditor Independente.

(1) Publicada no DOU, de 25-08-99. Retificações publicadas no DOU de 24-03-00 e de 09-07-03.

(2) Revisadas em dezembro de 1997.

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº. 851(1) de 13 de agosto de 1999, NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1 – IT – 01 REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.9

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