NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

             ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

 

            10.18.1 – Das Disposições Gerais

 

            10.18.1.1 Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das Entidades Sindicais e Associações de Classe e aplica-se às entidades sindicais de todos os níveis, sejam confederações, centrais, federações e sindicatos; a quaisquer associações de classe; a outras denominações que possam ter, abrangendo tanto as patronais como as de trabalhadores. Requisito básico é aglutinarem voluntariamente pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, unidas em prol de uma profissão ou atividade comum.

 

            10.18.1.2 – Não estão abrangidos por esta Norma os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória para o exercício legal de uma profissão.(2)

 

            10.18.1.3 – Aplicam-se às Entidades e Associações abrangidas por esta Norma os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as alterações tratadas nos itens 10.18.5.1, 10.18.6.1, 10.18.7.1 e 10.18.8.1 todas as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

            10.18.2 – Do Registro Contábil

 

            10.18.2.1 – As receitas de contribuições baseadas em estatuto, ou em documento equivalente, aquelas derivadas de legislação específica e as demais, bem como as despesas, devem ser registradas em obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre considerado o tempo decorrido e a periodicidade mensal.

 

            10.18.2.2 – As Entidades Sindicais e Associações de Classe devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os prescritos, incobráveis e anistiados.

 

            10.18.3 – Das Demonstrações Contábeis

 

            10.18.3.1 – As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas Entidades Sindicais e Associações de Classe são as seguintes, determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos.

 

            10.18.4 – Do Balanço Patrimonial

 

            10.18.4.1 – O Balanço Patrimonial das Entidades Sindicais e Associações de Classe deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição patrimonial e financeira.

 

            10.18.4.2 – A conta Capital (item 3.2.2.12, I) será substituída pela conta Patrimônio Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.2.2.12, III) pela conta Superávits ou Déficits Acumulados.

 

            10.18.5 – Da Demonstração do Resultado

 

            10.18.5.1 – A denominação Da Demonstração do Resultado (item 3.3 da NBC T 3) é alterada para Demonstração do Superávit ou Déficit, a qual deve evidenciar a composição do resultado de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada substituindo-se a palavra resultado dos itens 3.3.2.3, d, 3.3.2.3, g e 3.3.2.3, m, pela expressão superávit ou déficit.

 

            10.18.5.2 – A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo de atividade.

 

            10.18.6 – Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

 

            10.18.6.1 – A denominação Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o seu patrimônio. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada com a substituição de palavra lucros dos itens 3.5.2.1, c, 3.5.2.1, f e 3.5.2.1, h, pela palavra superávit e a palavra prejuízo do item 3.5.2.1, i pela palavra déficit.

 

            10.18.6.2 – As Entidades Sindicais e Associações de Classe estão dispensadas da elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.4) por estar incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Social.

 

            10.18.7 –- Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

 

            10.18.7.1 – Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (item 3.6 da NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1 “a” é substituída pela expressão superávit ou déficit.

 

            10.18.8 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis

 

            10.18.8.1 A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

 

            10.18.9 – Das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

 

            10.18.9.1 As notas explicativas devem incluir informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, tais como:

            a) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Sindical ou Associação de Classe;

            b) as principais práticas contábeis adotadas;

            c) os investimentos relevantes efetuados no período e os anteriormente existentes;

            d) a origem dos recursos relevantes;

            e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;

            f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exercício e dos prováveis efeitos futuros.

 

            (2) Redação dada pela Resolução CFC nº 852, de 13-08-99 (DOU de 25-08-99).

 

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 838 de 22 de fevereiro de 1999 - Publicada no DOU, de 02-03-99, p.122 que aprova a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe.

 

Manual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica

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