NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


RESPONSABILIDADE E ZELO

2.6.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

2.6.1.1. Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à responsabilidade e zelo do perito.

2.6.1.2. O perito-contador e o perito-contador assistente devem conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais estão sujeitos no momento em que aceitam o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais, extrajudiciais e arbitrais.

2.6.1.3. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito-contador e do perito-contador assistente em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

2.6.1.4. O termo “zelo” para o perito-contador refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu laudo digno de fé pública.

2.6.1.5. O termo “zelo” para o perito-contador assistente refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu parecer tenha credibilidade.

2.6.2. RESPONSABILIDADES E ÉTICA

2.6.2.1. A responsabilidade do perito-contador e do perito-contador assistente decorre da influência relevante que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide.

2.6.2.2. A responsabilidade ética do perito-contador e do perito contador assistente decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e nesta Norma.

2.6.3. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

2.6.3.1. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito-contador, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

2.6.3.2. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.

2.6.4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

2.6.4.1. A responsabilidade profissional do perito-contador e do perito-contador assistente na realização dos trabalhos periciais compreende:

a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial e arbitral;

b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações fornecidas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil;

c) prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz, respeitados os prazos legais;

d) prestar os esclarecimentos necessários de forma oportuna, respeitando o contrato e o objeto da perícia quando se tratar de perícia extrajudicial, bem como as normas do juízo arbitral.

2.6.4.2. A transparência e o respeito recíproco entre o perito contador e o perito-contador assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico.

2.6.4.3. O perito-contador e o perito-contador assistente são responsáveis pelos trabalhos da sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação em geral, pesquisas e análises contábeis, cálculos matemáticos e trabalhistas e pesquisas de legislações pertinentes.

2.6.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros.

2.6.4.5. O perito-contador e o perito-contador assistente ao contratarem os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, devem certificar-se de que os mesmos se encontram em situação regular no seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil:

a) de engenharia para avaliação de bens do ativo imobilizado;

b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos causado por acidente do trabalho ou para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes;

c) de perito criminal em documentos copia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos;

d) de gemologia para avaliação de jóias, pedras preciosas, semipreciosas com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial;

e) de especialista em obras de artes com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial.

2.6.4.6. No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.

2.6.4.7. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo determinado pelo juiz, deve o perito-contador requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

2.6.4.8. Em se tratando de perícia extrajudicial, o perito contador e o perito contador-assistente devem estipular, de comum acordo com a parte contratante, os prazos necessários para a execução dos trabalhos, junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.

2.6.4.9. A realização de diligências para busca de provas, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito-contador ou do perito contador assistente.

(1) Publicada no DOU, de 08-11-2005.

DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO CVM Nº. 308, DE 14-05-1999,

RELACIONADAS COM O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E EDUCAÇÃO CONTINUADA

Registro

O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O registro compreende duas categorias:

a) Auditor Independente Pessoa Física (AIPF); e

b) Auditor Independente Pessoa Jurídica (AIPJ).

Tanto os AIPFs quanto os profissionais registrados na condição de responsáveis técnicos nos AIPJs, deverão estar registrados e manter ativos seus registros no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O registro no CNAI pressupõe a aprovação em Exame de Qualificação Técnica, aplicado pelo CFC, assim como o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada.

Exame de Qualificação Técnica

O Exame de Qualificação Técnica tem por objetivo aferir o padrão de capacitação técnica dos auditores independentes, assim entendido aqueles profissionais com registro regular no CRC, na categoria de contador, e se divide em três provas distintas: i) prova de qualificação técnica geral: indispensável para obtenção do registro no CNAI e para que se possa requerer inscrição junto a CVM; ii) prova para os contadores que desejem atuar como auditores independentes junto às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que já estejam inscritos no CNAI; e iii) prova para os contadores que desejem atuar como auditores independentes junto às instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e que já estejam inscritos no CNAI. Atualmente este exame é aplicado pelo CFC em cooperação com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), nos termos da Resolução CFC nº. 1.077-06 (alterada pela Resolução CFC nº. 1.080-06) e realizado duas vezes por ano (nos meses de maio e novembro).

Programa de Educação Profissional Continuada

Para manutenção do registro no CNAI o auditor independente deve cumprir Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), nos termos da Resolução nº. 1074-06 do Conselho Federal de Contabilidade. Este Programa determina que o auditor deva comprovar a participação em eventos credenciados pelo Conselho Regional de Contabilidade e homologados pelo CFC e realizados por entidades consideradas como capacitadoras, nos termos da referida Resolução. Para o triênio atual (2006, 2007 e 2008) o auditor deve comprovar a obtenção de 96 horas/pontos, tais como definidas na Norma, sendo obrigatória a comprovação mínima de 20 horas/pontos por ano do triênio.

Revisão Externa pelos Pares

Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, que será realizada por outro auditor independente.

A matéria tem sua regulamentação na Resolução CFC nº. 1.091, de 30 de março de 2007.

A Instrução CVM nº. 308 pode ser consultada nas páginas: www.cvm.gov.br ou www.crcrs.org.br/legisla.htm#CVM.

Conforme Resolução CFC nº. 1.051(1) De 07 de outubro de 2005, NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO NBC P 2.6

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