NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 ESTIMATIVAS CONTÁBEIS

11.13.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

11.13.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios sobre auditoria das estimativas contábeis contidas nas Demonstrações Contábeis, não se incluindo Contingências, que são objeto de norma própria.

11.13.1.2. Estimativa contábil é uma previsão quanto ao valor de um item que considera as melhores evidências disponíveis, incluindo fatores objetivos e subjetivos, quando não exista forma precisa de apuração, e requer julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.

11.13.1.3. As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidade.

11.13.1.4. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, os procedimentos e os métodos utilizados pela entidade no estabelecimento de estimativas que resultem em provisões.

11.13.1.5. O auditor deve assegurar-se da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além da análise da fundamentação matemático-estatística dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação das estimativas, a coerência destas com o comportamento dos itens estimados em períodos anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e as suas projeções.

11.13.1.6. Quando a comparação entre as estimativas feitas em períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações significativas, o auditor deve verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.

11.13.1.7. São exemplos de estimativa contábil, entre outros, os valores destinados a possibilitar os registros relativos a:

a) provisões para reduzir ativos ao seu valor provável de realização;

b) provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas vidas úteis estimadas (depreciação, exaustão ou amortização);

c) receitas auferidas;

d) custos e despesas incorridos;

e) impostos diferidos;

f) provisões para perdas em geral;

g) prejuízos sobre contratos em andamento;

h) provisões de garantia;

i) provisões para indenizações.

11.13.2. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

11.13.2.1. As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidade e devem se basear em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.

11.13.2.2. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições de incerteza com relação ao resultado de eventos que ocorreram ou têm probabilidade de ocorrer e envolvem o uso de julgamento.

11.13.3. RESPONSABILIDADE DO AUDITOR

11.13.3.1. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade na determinação das estimativas.

11.13.3.2. Quando as estimativas individualmente consideradas forem relevantes, o auditor deve assegurar-se de sua razoabilidade. Isso inclui a análise da fundamentação dos procedimentos adotados pela entidade na sua quantificação, bem como a coerência das estimativas com o comportamento dos itens estimados em períodos anteriores, as práticas em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.

11.13.4. NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS

11.13.4.1. As estimativas contábeis podem ser de natureza simples ou complexa. Em estimativas complexas, podem ser necessários alto grau de julgamento e conhecimentos especiais.

11.13.4.2. A determinação das estimativas contábeis pode ser feita como parte do sistema contábil rotineiro, que opera em base contínua, ou não-rotineiro, que opera somente no final do período contábil (mês, trimestre, semestre e ano).

11.13.4.3. Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas usando uma fórmula baseada na experiência, como, por exemplo, o uso de taxas padronizadas para depreciar cada categoria do imobilizado ou o uso de uma porcentagem padronizada de receita de vendas para calcular uma provisão de garantia.

11.13.4.4. Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula regularmente, por exemplo, revisando a vida útil remanescente dos ativos ou comparando os resultados reais com os estimados e ajustando o cálculo, quando necessário.

11.13.4.5. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta de dados objetivos pode tornar impraticável a determinação razoável do seu montante. Nesse caso, o auditor deve avaliar o reflexo de tal assunto no seu parecer para cumprir a NBC T 11.18 - Parecer dos Auditores Independentes.

11.13.5. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.13.5.1. O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para certificar-se de que uma estimativa contábil é razoável nas circunstâncias e, quando necessário, se está divulgada apropriadamente nas Demonstrações Contábeis.

11.13.5.2. A evidência disponível ao auditor para dar suporte a uma estimativa contábil, pela sua própria característica e natureza, é mais difícil de obter e menos objetiva do que as evidências disponíveis para dar suporte a outros itens das Demonstrações Contábeis.

11.13.5.3. O entendimento e a compreensão dos procedimentos e métodos, incluindo o sistema contábil e de controle interno, usados pela administração ao determinar estimativas contábeis, é importante para o auditor planejar a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria.

11.13.5.4. O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes abordagens na auditoria de uma estimativa contábil:

a) revisar e testar o processo usado pela administração da entidade para desenvolver a estimativa;

b) usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração da entidade; ou

c) revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.

11.13.6. REVISÃO E TESTE DO PROCESSO USADO PELA ADMINISTRAÇÃO

11.13.6.1. Os procedimentos envolvidos na revisão e no teste do processo utilizado pela administração da entidade são:

a) avaliação dos dados e consideração dos pressupostos em que a estimativa se baseia;

b) teste dos cálculos envolvidos na estimativa;

c) comparação, quando possível, de estimativas feitas em períodos anteriores com os resultados reais desses períodos; e

d) consideração dos procedimentos de aprovação da administração da entidade.

Avaliação de dados e consideração de pressupostos

11.13.6.2. O auditor deve avaliar se os dados em que a estimativa se baseia são precisos, completos e relevantes. Se dados contábeis forem utilizados, eles devem ser uniformes com os processados no sistema contábil. Exemplificando ao examinar uma provisão para garantia, o auditor deve obter evidências de auditoria de que os dados relacionados com os produtos, ainda cobertos pela garantia ao final do período, foram obtidos no sistema contábil.

11.13.6.3. Fontes externas à entidade também podem ser utilizadas pelo auditor na busca da evidência necessária para a formação do juízo sobre o valor da estimativa. Por exemplo, ao examinar uma provisão para obsolescência de estoques calculada em relação a vendas futuras previstas, o auditor pode, além de examinar os dados internos, como pedidos em carteira, tendências de mercado e níveis de vendas passadas, procurar evidência das análises de mercado e projeções de vendas produzidas pelo setor.

11.13.6.4. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram analisados e projetados apropriadamente para formar uma base razoável para a determinação da estimativa contábil. Por exemplo, a análise de contas a receber por vencimento e a projeção do número de meses de disponibilidade de um item do estoque, com base no uso passado e previsto.

11.13.6.5. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base apropriada para os pressupostos utilizados na estimativa contábil. Esses pressupostos podem basear-se em estatística do setor e do Governo. Por exemplo, expectativas de inflação, juros, emprego e crescimento do mercado previsto. Podem também ser específicos para a entidade baseados em dados gerados internamente.

11.13.6.6. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se baseia, o auditor deve considerar, entre outras coisas, se eles são:

a) razoáveis em relação aos resultados reais em períodos anteriores;

b) consistentes com os pressupostos usados para outras estimativas contábeis;

c) consistentes com planos da administração da entidade.

11.13.6.7. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos que forem sensíveis ou sujeitos a variáveis ou a distorções relevantes.

11.13.6.8. Nos processos de estimativas de natureza complexa, que requeiram técnicas especializadas, pode o auditor necessitar do trabalho de um especialista. Por exemplo, para estimar quantidades e efetuar certas medições quantitativas e qualitativas de estoque de minérios, o auditor pode necessitar do trabalho de especialista.

11.13.6.9. O auditor deve revisar a adequação contínua de fórmulas utilizadas pela administração da entidade na preparação das estimativas contábeis. Essa revisão deve refletir o conhecimento do auditor dos resultados financeiros da entidade em períodos anteriores, práticas utilizadas por outras entidades do setor e os planos futuros da administração da entidade divulgados.

Testes de Cálculos

11.13.6.10. O auditor deve testar os cálculos efetuados pela administração da entidade. A natureza, a oportunidade e a extensão dos testes do auditor dependem de fatores como a complexidade envolvida no cálculo da estimativa contábil, a avaliação dos procedimentos e métodos utilizados pela administração da entidade e a relevância da estimativa no contexto das Demonstrações Contábeis.

Comparação de estimativas anteriores com resultados finais

11.13.6.11. Quando possível, o auditor deve comparar as estimativas contábeis de períodos anteriores com os resultados reais desses períodos, para:

a) obter evidências sobre a adequação dos procedimentos de estimativas da entidade;

b) considerar se são necessários ajustes nos procedimentos e nas fórmulas de cálculos das estimativas; e

c) avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativas anteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações nas Demonstrações Contábeis, se relevantes.

Procedimentos de aprovação da administração

11.13.6.12. A administração da entidade revisa e aprova as estimativas contábeis relevantes e o auditor deve considerar se essa revisão e aprovação foram feitas em nível apropriado, e se foram evidenciadas na documentação de suporte da determinação da estimativa contábil.

11.13.7. USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE

11.13.7.1. O auditor pode fazer ou obter uma estimativa independente e compará-la com a estimativa contábil preparada pela administração da entidade. Quando utilizar uma estimativa independente, o auditor deve avaliar os dados, considerar os pressupostos e testar os procedimentos de cálculo utilizados em seu desenvolvimento.

11.13.8. REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES

11.13.8.1. Transações e eventos subseqüentes à data das Demonstrações Contábeis, antes do término da auditoria, podem proporcionar evidências sobre uma estimativa contábil feita pela administração da entidade.

11.13.8.2. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes pode reduzir, ou mesmo, eliminar a necessidade de revisar e testar o processo usado pela administração da entidade ou a necessidade de utilizar uma estimativa independente ao avaliar a razoabilidade da estimativa contábil.

11.13.9. AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.13.9.1. O auditor deve fazer uma avaliação final da razoabilidade da estimativa, com base em seu conhecimento dos negócios e se a estimativa é consistente com outras evidências de auditoria obtidas no curso dos trabalhos.

11.13.9.2. O auditor deve considerar se existem eventos ou transações subseqüentes que afetem, significativamente, os dados e os pressupostos utilizados para determinar a estimativa contábil.

11.13.9.3. Em função do risco da precisão inerente às estimativas contábeis, avaliar diferenças tende a ser mais difícil do que em outras áreas de auditoria. Quando houver diferença relevante entre a estimativa do auditor e o valor estimado incluído nas Demonstrações Contábeis, o auditor deve determinar se a diferença desse tipo requer ajuste. Neste caso, deve ser solicitada a revisão da estimativa à administração da entidade.

11.13.9.4. Se a administração da entidade se recusar a revisar a estimativa, a diferença deve ser vista como uma distorção e deve ser considerada juntamente com as outras distorções, ao avaliar se o efeito sobre as Demonstrações Contábeis é relevante.

11.13.9.5. O auditor também deve verificar se diferenças isoladas que tenham sido aceitas como irrelevantes quando consideradas, cumulativamente, possam ter um efeito relevante sobre as Demonstrações Contábeis. Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar as estimativas contábeis tomadas como um todo.

 11.13.10. SANÇÕES

11.13.10.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art.27 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

(1) Publicada no DOU, de 22-09-2005.

Conforme Resolução CFC nº. 1.038(1) de 26 de agosto de 2005,  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 11.13
 

Compêndio Contábil e Tributário

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