NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE

11.8.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

11.8.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios relativos à supervisão e ao controle de qualidade, com ênfase ao controle interno.

11.8.1.2. Os auditores independentes – empresas ou profissionais autônomos – devem implantar e manter regras e procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade, que garantam a qualidade dos serviços executados.

11.8.1.3. As regras e os procedimentos relacionados ao controle de qualidade interno devem ser, formalmente, documentados, e ser do conhecimento de todas as pessoas ligadas aos auditores independentes.

11.8.1.4. As regras e os procedimentos devem ser colocados à disposição do Conselho Federal de Contabilidade para fins de acompanhamento e fiscalização, bem como dos organismos reguladores de atividades do mercado, com vistas ao seu conhecimento e acompanhamento, e dos próprios clientes, como afirmação de transparência.

11.8.1.5. Vários fatores devem ser levados em consideração na definição das regras e dos procedimentos de controle interno de qualidade, principalmente aqueles relacionados à estrutura da equipe técnica do auditor, ao porte, à cultura, à organização e à complexidade dos serviços que realizar.

11.8.1.6. O controle interno de qualidade é relevante na garantia de qualidade dos serviços prestados e deve abranger a totalidade das atividades dos auditores, notadamente, diante da repercussão que os relatórios de auditoria vêm, interna e externamente, afetando a entidade auditada.

11.8.1.7. As equipes de auditoria são responsáveis, observados os limites das atribuições individuais, pelo atendimento das normas da profissão contábil e pelas regras e procedimentos destinados a promover a qualidade dos trabalhos de auditoria.

11.8.1.8. Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante a execução da auditoria, o auditor deve:

a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;

b) avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão sendo cumpridas no grau de competência exigido;

c) resolver questões significativas quanto à aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

d) avaliar se os trabalhos foram, adequadamente, documentados e os objetivos dos procedimentos técnicos alcançados; e

e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos executados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as Demonstrações Contábeis.

11.8.1.9. O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados de acordo com as Normas Técnicas de Auditoria e Profissionais do Auditor Independente.

11.8.1.10. O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços que realizar. No caso de o auditor atuar sem a colaboração de assistentes, o controle da qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor.

11.8.1.11. Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade dos seus serviços são os que seguem:

a) o pessoal designado deve ter a competência e a habilidade profissionais compatíveis com o requerido no trabalho realizado;

b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter uma conduta profissional inquestionável;

c) o trabalho de auditoria deve ser realizado por pessoal que tenha um nível de treinamento e de experiência profissional compatível com o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e

d) o auditor deve planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza razoável de que o trabalho seja realizado de acordo com as normas de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.

11.8.1.12. O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação permanente da carteira dos clientes, quanto aos seguintes aspectos:

a) capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura existente;

b) grau de independência existente; e

c) integridade dos administradores do cliente.

11.8.1.13. A avaliação permanente da carteira de clientes deve ser feita por escrito, considerando os seguintes pressupostos:

a) a capacidade de atendimento deve ser determinada pela soma das horas disponíveis, segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação às horas contratadas com os clientes;

b) a independência em relação aos clientes deve abranger toda a equipe técnica envolvida na prestação de serviços aos clientes;

c) que não há evidências de que a administração do cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho do auditor; e

d) o auditor independente deve avaliar a necessidade de rodízio de auditores responsáveis pela realização dos serviços, de modo a resguardar a independência do auditor responsável pela execução dos serviços.

11.8.2. HABILIDADES E COMPETÊNCIAS

11.8.2.1. O auditor deve manter procedimentos visando à confirmação de que seu pessoal atingiu e mantém as qualificações técnicas e a competência necessárias para cumprir as suas responsabilidades profissionais.

11.8.2.2. Para atingir tal objetivo, o auditor deve adotar procedimentos formais para contratação, treinamento, desenvolvimento e promoção do seu pessoal.

11.8.2.3. O auditor deve adotar, no mínimo, um programa de contratação e monitoramento que leve em consideração o planejamento de suas necessidades, o estabelecimento dos objetivos e a qualificação necessária para os envolvidos nos processos de seleção e contratação.

11.8.2.4. Devem ser estabelecidas as qualificações e as diretrizes para avaliar os selecionados para contratação, estabelecendo, no mínimo:

a) habilitação legal para o exercício profissional;

b) habilidades, formação universitária, experiência profissional, características comportamentais e expectativas futuras para o cargo a ser preenchido;

c) regras para a contratação de parentes de pessoal interno e de clientes, contratação de funcionários de clientes; e

d) análises de currículo, entrevistas, referências pessoais e profissionais e testes a serem aplicados.

11.8.3. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

11.8.3.1. O auditor deve ter política de documentação dos trabalhos executados e das informações obtidas na fase de aceitação ou retenção do cliente, em especial, quanto:

a) ao planejamento preliminar com base nos julgamentos e nas informações obtidos; e

b) à habilitação legal para o exercício profissional, inclusive quanto à habilidade e à competência da equipe técnica, com evidenciação por trabalho de auditoria independente dos profissionais envolvidos quanto a suas atribuições.

11.8.3.2. O auditor deve ter como política a designação de recursos humanos com nível de treinamento, experiência profissional, capacidade e especialização adequados para a execução dos trabalhos contratados.

11.8.3.3. O auditor deve ter plena consciência de sua capacidade técnica, recursos humanos e estrutura para prestar e entregar o serviço que está sendo solicitado, devendo verificar se há a necessidade de alocação de recursos humanos especializados em tecnologia da computação, em matéria fiscal e tributária ou, ainda, no ramo de negócios do cliente em potencial.

11.8.3.4. O auditor deve planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir que o trabalho seja realizado de acordo com as normas de auditoria independente de Demonstrações Contábeis.

11.8.3.5. As equipes de trabalho devem ser integradas por pessoas de experiência compatível com a complexidade e o risco profissional que envolvam a prestação do serviço ao cliente.

11.8.3.6. A delegação de tarefas para todos os níveis da equipe técnica deve assegurar que os trabalhos a serem executados terão o adequado padrão de qualidade.

11.8.4. AVALIAÇÃO PERMANENTE DA CARTEIRA DE CLIENTES

11.8.4.1. Para os clientes que envolvam maiores riscos, o auditor deve indicar mais de um responsável técnico quando da aceitação ou da retenção dos mesmos, da revisão do planejamento, da discussão dos assuntos críticos durante a fase de execução dos trabalhos e quando do seu encerramento, em especial relativos ao relatório. No caso de ser um único profissional prestador dos serviços de auditoria independente, estes procedimentos devem ser executados com a participação de outro profissional habilitado.

11.8.4.2. O auditor deve avaliar cada novo cliente em potencial, bem como rever suas avaliações a cada recontratação e, ainda, avaliar quando há algum fato ou evento relevante que provoque modificações no serviço a ser prestado, ou no relacionamento profissional entre o auditor e seu cliente.

11.8.4.3. O auditor deve estabelecer política para a consulta a outros responsáveis técnicos ou especialistas, com experiência específica, interna ou externa à empresa de auditoria, bem como para a solução de conflitos de opiniões entre a equipe de auditoria e os responsáveis técnicos, devendo o processo ser documentado.

11.8.4.4. Ao avaliar o risco de associação com um cliente em potencial, o auditor deve considerar suas responsabilidades e imagem pública. O relacionamento profissional entre o cliente e o auditor deve preservar a independência, a objetividade e a boa imagem de ambos. Esse procedimento deve ser formalizado por escrito ou por outro meio que permita consultas futuras.

11.8.4.5. O auditor deve ter política definida de rotação de responsáveis técnicos, de forma a evitar, mesmo que aparentemente, afetar a independência, devendo atender à NBC P 1.2 - Independência.

11.8.4.6. É relevante o entendimento prévio entre o auditor e o cliente, por meio de termos contratuais adequados.

11.8.4.7. O risco de associação deve ser conhecido, avaliado e administrado.

11.8.4.8. A avaliação de cada novo cliente em potencial deve contemplar, entre outros:

a) os acionistas ou os cotistas e os administradores: a seleção dos clientes deve ser precedida de um trabalho de coleta de dados e análise, abrangendo a identificação, a reputação e a qualificação dos proprietários e dos executivos do cliente em potencial;

b) o ramo de negócios, incluindo especializações: informação suficiente sobre o cliente em potencial quanto ao ramo de negócios; o ambiente em que atua; a imagem que projeta no mercado, inclusive no mercado de capitais; e quais são seus consultores, advogados, banqueiros, principais clientes e fornecedores;

c) a filosofia da administração: conhecer, como parte da avaliação de risco, os conceitos de governança corporativa e os métodos de controles internos adotados, e se mantém tecnologia, estatísticas e relatórios adequados, bem como se tem planos de expansão e sucessão;

d) a revisão dos relatórios econômicos e financeiros, internos e publicados;

e) em certos casos, a obtenção de informações de fontes externas que se relacionam com o potencial cliente, com os advogados, os financiadores, os fornecedores, os consultores, entre outros;

f) a existência e a política de transações com partes relacionadas;

g) sendo a entidade a ser auditada coligada, controlada, controladora ou integrante de grupo econômico, em que existam mais auditores envolvidos, deve ser avaliada a abrangência da confiabilidade nos trabalhos dos demais auditores;

h) a necessidade de a entidade auditada também ter de elaborar suas Demonstrações Contábeis com base em normas técnicas internacionais;

i) se houve troca constante de auditor e se a sua contratação ocorre por obrigação normativa ou para apoio e assessoria aos administradores;

j) se houve alguma razão de ordem profissional que tenha determinado a mudança de auditores.

11.8.4.9. É relevante o conhecimento da situação financeira do cliente em potencial, inclusive quanto à probabilidade de continuidade operacional e riscos de ordem moral, devendo ser evitadas contratações com riscos manifestos neste sentido.

11.8.5. CONTROLE DE QUALIDADE INTERNO

11.8.5.1. Deve ser executada a avaliação de clientes recorrentes a cada contratação ou quando houver mudança relevante nas condições do mesmo ou no seu mercado de atuação.

11.8.5.2. Um programa de verificação periódica da qualidade deve ser aplicado anualmente, incluindo:

a) a seleção de amostra de serviços prestados a clientes e a aplicação de um programa de verificação do atendimento às Normas de Auditoria Independente, profissional e técnica; e

b) aplicação, sobre a amostra selecionada, de um programa de verificação do atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade.

11.8.5.3. A aceitação ou a manutenção do cliente deve ser, continuamente, reavaliada quanto às situações de riscos potenciais para o auditor.

11.8.5.4. O programa deve incluir a avaliação dos procedimentos administrativos e técnicos de auditoria independente, inclusive em relação à NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, abrangendo, pelo menos:

a) registro regular em CRC;

b) recrutamento do pessoal técnico;

c) treinamento do pessoal técnico;

d) contratação dos serviços pelos clientes;

e) comparação de horas disponíveis do quadro técnico com as horas contratadas;

f) procedimentos sobre independência;

g) instalações dos escritórios.

11.8.5.5. O programa deve incluir plano de ação para sanar falhas detectadas no processo de verificação da qualidade e o acompanhamento da sua implementação.

11.8.6. SANÇÕES

11.8.6.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. 

(1) Publicada no DOU, de 22-09-2005.

Conforme: Resolução CFC nº. 1.036(1) de 26 de agosto de 2005 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 11.8

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