NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

             DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS

 

            10.13.1 – Disposições Gerais

 

            10.13.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais práticas desportivas profissionais, e aplica-se também às confederações, federações, clubes, ligas, sindicatos, associações, entidades controladas, coligadas e outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional.

 

            10.13.1.2 – Aplicam-se às entidades desportivas profissionais os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

            10.13.2 – Registros Contábeis

 

            10.13.2.1 – Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos e despesas, segregando o desporto profissional das demais atividades esportivas, recreativas ou sociais, e serem efetuados de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial, o da Competência e o da Oportunidade.

 

            10.13.2.2 – A avaliação patrimonial deve ser efetuada em obediência à NBC T 4.

 

            10.13.2.3 – Observado o estabelecido no item 10.13.3, os valores gastos diretamente relacionados com a formação de atletas devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica de formação de atletas. Quando da profissionalização do atleta, os custos devem ser transferidos para a conta específica de atleta formado, para amortização ao resultado do exercício pelo prazo contratual firmado.

 

            10.13.2.4 – No encerramento do exercício, no mínimo, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil do custo de formação de cada atleta registrado no imobilizado. Constatada a irrecuperabilidade do custo, o valor deve ser baixado em conta específica do resultado, devendo estar suportada por documentação própria.

 

            10.13.2.5 – Os gastos com a contratação ou a renovação de contrato de atletas profissionais devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica, pelo valor, efetivamente, pago ou incorrido. Inclui-se nestes gastos o pagamento de luvas ou assemelhados, sem direito de ressarcimento, o que difere dos valores pagos em adiantamento, mencionado no item 10.13.2.12.

 

            10.13.2.6 – Os direitos contratuais registrados no ativo imobilizado devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.

 

            10.13.2.7 – No mínimo, quando do encerramento do exercício, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil de cada atleta contratado. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser constituída provisão para perda, suportada por documentação própria.

 

            10.13.2.8 – Caso haja rescisão de contrato de atleta, o seu valor líquido contábil deve ser baixado para conta específica do resultado operacional do exercício.

 

            10.13.2.9 – A multa contratual recebida pela liberação do atleta deve ser registrada em conta específica de receita operacional do exercício. 10.13.2.10 – As demais multas impostas ao atleta recebidas pela entidade devem ser registradas em conta específica de receita operacional do exercício.

 

            10.13.2.11 – As receitas de bilheteria, direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas do resultado operacional, de acordo com o princípio da competência.

 

            10.13.2.12 – O valor pago ao atleta profissional, como antecipação contratual com direito de ressarcimento, deve ser registrado no ativo circulante e no realizável a longo prazo, de conformidade com o contrato, em conta específica e apropriada ao resultado pelo regime de competência.

 

            10.13.2.13 – O direito de exploração da atividade profissional de um determinado atleta, por compra, por cessão de direitos contratuais ou por formação, na entidade, é um ativo intangível e, como tal, não pode ser objeto de reavaliação.

 

            10.13.2.14 – A utilização de atleta mediante cessão de direitos contratuais deve ter o seu custo registrado no resultado pela entidade cessionária e a sua receita pela entidade cedente, em função da fluência do prazo do contrato.

 

            10.13.2.15 – A arrecadação com bilheteria deve ser reconhecida como receita, em conta específica, quando da realização dos eventos esportivos correspondentes. A arrecadação antecipada deve ser registrada no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.

 

            10.13.2.16 – As receitas com contratos de publicidade, patrocínio, direitos de transmissão e imagem e outras assemelhadas devem ser registradas como receita operacional, em contas específicas, em função da fluência do prazo do contrato. O recebimento antecipado deve ser registrado no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.

 

            10.13.3 – Controles de Gastos com Formação de Atletas

 

            10.13.3.1 – O registro dos gastos com a formação do atleta, estabelecido no item 10.13.2.3., deve estar suportado, no mínimo, pelos seguintes controles:

            a) composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com base mensal e regime de competência, por tipo (alojamento, alimentação, transporte, educação, vestuário, comissão técnica, etc.);

            b) composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com base mensal e regime de competência, por categoria (infantil, juvenil, juniores);

            c) composição do elenco por categoria e registros auxiliares que demonstrem controle de cada categoria e que permitam a apuração de gastos por atleta;

            d) relatório mensal de apropriação de gastos para o resultado e para o imobilizado.

 

            10.13.4 – Demonstrações Contábeis

 

            10.13.4.1 – As demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com a NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e devem atender às disposições específicas das Normas Brasileiras de Contabilidade quanto à terminologia de contas e grupos de contas, de acordo com a forma de constituição da entidade desportiva profissional.

 

            10.13.4.2 – O Balanço Patrimonial deve conter contas que segreguem a atividade desportiva profissional das demais.

 

            10.13.4.3 – A Demonstração do Resultado deve apresentar, de forma segregada, as receitas, os custos e as despesas diretamente vinculadas com a atividade desportiva profissional das demais.

 

            10.13.5 – Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis(2)

 

            10.13.5.1 – As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas elaboradas de acordo com a NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis e as respectivas interpretações técnicas, além das específicas da atividade, tais como:

            a) gastos com a formação de atletas, registrados no ativo imobilizado e montante baixado para o resultado no exercício;

            b)composição dos direitos sobre os atletas profissionais, registrados no ativo imobilizado com a segregação do valor correspondente a custo e amortização e prazo médio remanescente a amortizar;

            c) receitas obtidas e seu correspondente custo de aquisição com a negociação e a liberação de atletas profissionais, segregados os valores das negociações com o mercado externo;

            d) valores em moeda estrangeira de direitos e obrigações com o mercado externo;

            e) composição do valor das receitas, custos e despesas relevantes por tipos, desde que não-evidenciadas na demonstração de resultado;

            f) direitos e obrigações contratuais não-passíveis de registro contábil em relação à atividade desportiva profissional;

            g) contingências ativas e passivas de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, cível e assemelhadas; e

            h) seguros contratados para os atletas profissionais e demais ativos da entidade.

   

          (2) Retificação publicada no DOU de 05-11-04.

      

Conforme Resolução CFC nº 1.005 de 17 de setembro de 2004 - Publicada no DOU, de 04-11-04 que aprova a NBC T 10.13 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS.

 

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