PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Estrutura do parecer dos auditores independentes
Responsabilidades
Data e local do parecer
Parecer sem ressalva
Parecer com ressalva
Parecer adverso
Parecer com abstenção de
opinião por limitação na extensão
Parecer com abstenção de
opinião, por incertezas
Circunstâncias que impedem a emissão de parecer sem ressalva
Discordâncias relativas às práticas contábeis utilizadas
Exemplos de parecer com ressalva ou adverso por práticas contábeis inadequadas
Provisão insuficiente para
créditos de liquidação duvidosa
Depreciação não contabilizada ou registrada por valores insuficientes
Entidades de atividade regulamentada ou sujeitas à legislação específica
Discordância quanto à adequação das divulgações
Exemplo de parecer com
ressalva
Omissão de informação
relevante – Nota explicativa omissa ou falha
Limitação na extensão
Limitações impostas pela
administração da entidade
Limitações circunstanciais
Reflexos das limitações no parecer
Ressalva por limitação sobre
item relevante – Estoques
Abstenção de opinião por
limitação sobre item extremamente relevante – Estoques
Demonstrações contábeis comparativas
Primeira auditoria de uma
entidade
Demonstrações contábeis comparativas
Reflexos quando houver
aceitação do trabalho de outros auditores
Reflexo quando o auditor não puder utilizar o trabalho dos outros auditores
ESTRUTURA DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
O parecer
emitido pelo auditor independente, nesta IT denominado auditor, compõe-se,
basicamente, de três parágrafos:
a)
o referente à
identificação das demonstrações contábeis e à definição das responsabilidades da
administração e dos auditores;
b)
o relativo à extensão dos trabalhos;
c)
o que expressa a opinião sobre as demonstrações
contábeis.
Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e os períodos a que correspondem.
O auditor
deve mencionar, no seu parecer, as responsabilidades da administração e as suas,
evidenciando que:
a)
a administração é
responsável pela preparação e pelo conteúdo das demonstrações contábeis, cabendo
ao contabilista que as assina a responsabilidade técnica;
b)
o auditor é responsável pela opinião que expressa
sobre as demonstrações contábeis objeto dos seus exames.
O auditor deve, no seu parecer, declarar se o exame foi efetuado de acordo com
as normas de auditoria.
O parecer deve, ainda, conter a descrição concisa dos trabalhos executados pelo auditor, compreendendo: planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos; o volume de transações e o sistema contábil e de controle interno da entidade; execução dos procedimentos com base em teses; avaliação das práticas e das estimativas contábeis adotadas, bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoante as disposições.
Na data do parecer, o dia deve corresponder ao de conclusão dos trabalhos na entidade auditada, objetivando informar ao usuário que foi considerado o efeito, sobre as demonstrações contábeis e sobre o parecer, de transações e eventos ocorridos entre a data de encerramento do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data do parecer.
Poderão
ocorrer situações em que haverá necessidade de menção de mais de uma data ou
atualização da data original. Essas situações decorrem de transações e eventos
subseqüentes à conclusão dos trabalhos, e anteriores à emissão do parecer,
considerados relevantes para as demonstrações contábeis e, conseqüentemente,
para a opinião do auditor. Nessas circunstâncias, o auditor poderá optar por uma
das duas alternativas:
a)
estender os
trabalhos até a data do novo evento, de modo a emitir o parecer com a data mais
atual;
b)
emitir o parecer com data dupla, ou seja, mantendo
a data original para as demonstrações contábeis, exceto quanto a um assunto
específico, adequadamente divulgado nas notas explicativas. Por exemplo: “13 de
fevereiro de 19X0, exceto quanto à Nota Explicativa 21 às demonstrações
contábeis, para a qual a data é 31 de março de 19X0”.
O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do parecer.
O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre
todos os aspectos relevantes, que:
a)
as demonstrações
contábeis foram preparadas de acordo com os Princípios Fundamentais de
Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)
há apropriada divulgação de todos os assuntos
relevantes às demonstrações contábeis.
O parecer
sem ressalva implica afirmação de que, tendo havido alterações em procedimentos
contábeis, os efeitos delas foram adequadamente determinados e revelados nas
demonstrações contábeis. Nesses casos, não é requerida nenhuma referência no
parecer.
O modelo do parecer é aquele do item 11.3.2.3 da NBC T 11.
O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, modificado no parágrafo de opinião, com a utilização das expressões “exceto por”, “exceto quanto” ou “com exceção de”, referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva. Não é aceitável nenhuma outra expressão na redação desse tipo de parecer. No caso de limitação na extensão do trabalho, o parágrafo referente à extensão também será modificado, para refletir tal circunstância.
Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela entidade, em nota explicativa às demonstrações contábeis.
O conjunto das informações sobre o assunto objeto de ressalva, constante no parecer e nas notas explicativas sobre as demonstrações contábeis, deve permitir aos usuários claro entendimento de sua natureza e seus efeitos nas demonstrações contábeis, particularmente sobre a posição patrimonial e financeira e o resultado das operações.
Quando o auditor verificar a existência de efeitos que, isolada
ou conjugadamente, forem de tal relevância que comprometam o conjunto das
demonstrações contábeis, deve emitir parecer adverso. No seu julgamento deve
considerar, tanto as distorções provocadas, quanto a apresentação inadequada ou
substancialmente incompleta das demonstrações contábeis.
Quando da emissão de parecer adverso, o auditor deve descrever, em um ou mais
parágrafos intermediários, imediatamente anteriores ao parágrafo de opinião, os
motivos e a natureza das divergências que suportam sua opinião adversa, bem como
os seus principais efeitos sobre a posição patrimonial e financeira, e o
resultado do exercício ou período.
No parágrafo de opinião, o auditor deve explicitar que, devido à relevância dos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo ou parágrafos precedentes, ele é da opinião de que as demonstrações contábeis da entidade não estão adequadamente apresentadas, consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1 da NBC T 11.
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO POR LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO
O parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão é emitido quando houver limitação significativa na extensão do exame que impossibilite o auditor de formar opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas e complexas incertezas que afetem um número significativo de rubricas das demonstrações contábeis.
Nos casos
de limitações significativas, o auditor deve indicar claramente os procedimentos
omitidos e descrever as circunstâncias de tal limitação. Ademais, são requeridas
as seguintes alterações no modelo de parecer sem ressalvas:
a)
a substituição da
sentença “Examinamos...” por “Fomos contratados para auditar as demonstrações
contábeis...”;
b)
a eliminação da sentença do primeiro parágrafo
“Nossa responsabilidade é a de expressar opinião sobre essas demonstrações
contábeis”;
c)
a eliminação do parágrafo de extensão.
No parágrafo final do parecer, o auditor deve mencionar claramente que os exames não foram suficientes para permitir a emissão de opinião sobre as demonstrações contábeis. A abstenção de opinião não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar qualquer desvio relevante que normalmente seria incluído como ressalva no seu parecer e que, portanto, possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO, POR INCERTEZAS
Quando a abstenção de opinião decorrer de incertezas relevantes, o auditor deve expressar, no parágrafo de opinião, que, devido à relevância das incertezas descritas em parágrafos intermediários específicos, não está em condições de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis. Novamente, a abstenção de opinião não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, os desvios relevantes que normalmente seriam incluídos como ressalvas.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DE PARECER SEM RESSALVA
O auditor
pode discordar da administração da entidade quanto:
a)
às práticas
contábeis utilizadas;
b)
à forma de aplicação das práticas contábeis.
DISCORDÂNCIAS RELATIVAS ÀS PRÁTICAS CONTÁBEIS UTILIZADAS
Quando as demonstrações contábeis forem afetadas de maneira relevante pela adoção de prática contábil em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor deve emitir parecer com ressalva ou adverso.
Nos seus exames, o auditor pode identificar um ou mais aspectos em que as demonstrações contábeis estão afetadas pela adoção de práticas contábeis inadequadas e que podem representar motivos para ressalva em seu parecer. É de responsabilidade profissional do auditor discutir tais aspetos com a administração da entidade, com a brevidade e a antecedência possíveis, para que ela possa acatar suas sugestões e promover os ajustes contábeis necessários.
Essa responsabilidade do auditor decorre do reconhecimento de que, para os usuários, demonstrações contábeis acompanhadas de parecer sem ressalva têm maior utilidade do que aquelas que contenham erros contábeis ou fraudes, mesmo que o parecer que as acompanhe as discrimine e quantifique mediante ressalvas.
Os desvios apurados pelo auditor, mas não acatados pela administração, representam divergências para o auditor, o qual deve decidir sobre os efeitos no seu parecer. Essa decisão deve considerar a natureza dos assuntos e sua relevância, e sempre que tiverem, individual ou conjuntamente, efeitos relevantes, o auditor expressará opinião com ressalva ou adversa.
EXEMPLOS DE PARECER COM RESSALVA OU ADVERSO POR PRÁTICAS CONTÁBEIS INADEQUADAS
Provisão insuficiente para créditos de liquidação duvidosa
Se o auditor constatar que a provisão constituída pela entidade não é suficiente
para cobrir as perdas esperadas na cobrança de suas contas a receber, mesmo que
elaborada de acordo com a legislação fiscal ou regulamentação específica, deve
emitir parecer com ressalva ou, dependendo da relevância, adverso. Um exemplo de
redação poderia ser:
(1)Redação normal.
(2)Redação normal.
“(3) A provisão para créditos de liquidação duvidosa, constituída pela entidade
em 31 de dezembro de 19X1, é de R$............. . Todavia, nosso exame indicou
que tal provisão não é suficiente para cobrir as perdas prováveis na realização
de tais créditos, sendo a insuficiência não provisionada, naquela data, de
aproximadamente R$........... Consequentemente, em 31 de dezembro de 19X1, o
resultado do exercício e o patrimônio líquido estão superavaliados em
aproximadamente R$............, líquidos dos efeitos tributários”.
“(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da insuficiência de provisão
para créditos de liquidação duvidosa comentada no parágrafo 3º, as demonstrações
contábeis...”.
Se a insuficiência da provisão for de tal magnitude que requeira parecer
adverso, o parágrafo de opinião será:
“(4) Em nossa opinião, devido à relevância dos efeitos da insuficiência da provisão para créditos de liquidação duvidosa, como mencionado no parágrafo 3º, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º, correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 19X1, não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC, em 31 de dezembro de 19X1, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade”.
Depreciação não contabilizada ou registrada por valores insuficientes
Se a entidade não contabilizou a depreciação em 19X1 ou a registrou por valores
insuficientes, cabe ao auditor emitir parecer com ressalva, se os efeitos forem
relevantes. Um exemplo de redação poderia ser:
(1) Redação normal.
(2) Redação normal.
“(3) No exercício findo em 31 de dezembro de 19X1, a entidade deixou de
contabilizar a depreciação correspondente à conta de máquinas e equipamentos.
Como decorrência desse procedimento, em 31 de dezembro de 19X1 o imobilizado
está registrado maior em R$........., os estoques em processo e acabados estão
menores em R$......... e, por conseqüência, o patrimônio líquido e o resultado
do exercício findo em 31 de dezembro de 19X1 estão maiores em R$..........,
líquidos dos efeitos tributários”.
“(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da não-contabilização de
depreciação, descritos no parágrafo 3º, as demonstrações contábeis referidas no
parágrafo 1º representam adequadamente,...”.
Entidades de atividade regulamentada ou sujeitas à legislação específica
Há inúmeros setores de atividade que têm legislação, normas ou regulamentos específicos, ditados por órgãos governamentais, que abrangem também critérios contábeis. Algumas dessas entidades prestam serviços públicos, como as de energia elétrica e telefonia, as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as empresas de seguros, as empresas de transporte aéreo e outras.
Tais entidades têm, como as demais, responsabilidades com seus acionistas, quotistas, debenturistas, instituições financeiras e outros credores, funcionários e público em geral. A prestação de contas a tais usuários é feita, principalmente, por meio de demonstrações contábeis exigidas pela legislação societária ou específica, que devem atender a seus critérios e se elaboradas segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Além dessa responsabilidade, tais entidades devem reportar-se aos órgãos governamentais reguladores correspondentes.
A responsabilidade do auditor está voltada aos usuários em geral, atendidos pelas demonstrações contábeis divulgadas, devendo emitir sua opinião com base nos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Em face da especificidade das operações dessas entidades, as normas e regulamentos emanados dos órgãos reguladores, cujo teor ainda não conste das Normas Brasileiras de Contabilidade e que não conflitem com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, podem ser admitidos pelo auditor na fundamentação de seu parecer.
O modelo de parecer também é aplicável a essas entidades regulamentadas. Assim, os desvios dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, originados na legislação ou nas normas regulamentares específicas, devem ser tratados de maneira idêntica à observada nas demais entidades, contendo ressalva ou opinião adversa, sempre que relevante.
DISCORDÂNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS DIVULGAÇÕES
O modelo de parecer abrange todas as demonstrações requeridas pelas Normas
Brasileiras de Contabilidade, que representam as informações contábeis mínimas.
A falta de uma ou mais dessas demonstrações contábeis requer ressalva no parecer
dos auditores. Supondo-se a ausência da demonstração das origens e aplicações de
recursos, o parecer dos auditores independentes terá a seguinte forma:
(1) Redação normal, excluída a menção à demonstração das origens e aplicações de
recursos.
2) Redação normal.
(3) A entidade deixou de apresentar a demonstração de origens e aplicações de
recursos para os exercícios findos em 31 de dezembro de 19X1 e 19X0, requerida
como parte das informações contábeis mínimas”.
“(4) Em nossa opinião, exceto pela falta de demonstração das origens e
aplicações de recursos, que resulta em divulgação incompleta, as demonstrações
contábeis...”.
Omissão de informação relevante – Nota explicativa omissa ou falha
Se uma entidade omitir uma nota explicativa, necessária à adequada análise e
interpretação das demonstrações contábeis, o auditor deve mencionar o fato em
parágrafo intermediário de seu parecer. Por ser informação relevante, o
parágrafo de opinião terá ressalva, como segue:
Em nossa opinião, exceto pela falta das informações mencionadas no
parágrafo precedente, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º
representam adequadamente, ...”.
Como o auditor somente pode emitir parecer sem ressalva quando seu exame foi realizado de acordo com as normas de auditoria e, portanto, com a aplicação de todos os procedimentos necessários nas circunstâncias, a existência de limitações na extensão de seu trabalho, como as descritas nos itens seguintes, pode obrigá-lo a emitir parecer com ressalva ou com abstenção de opinião.
Limitações impostas pela administração da entidade
A limitação na extensão do trabalho do auditor pode, às vezes, ser imposta pela
administração da entidade, mediante situações como:
a)
o
não-acompanhamento da contagem física de estoques;
b)
a não-solicitação de confirmação de saldos e/ou
informações diretamente com devedores, credores ou outras fontes externas;
c)
demonstrações contábeis de controladas ou coligadas
não auditadas, representativas de investimentos relevantes na entidade auditada;
d)
limitação à aplicação de procedimentos usuais de
auditoria que se refiram, direta ou indiretamente, a elementos importantes das
demonstrações contábeis;
e)
registros contábeis inadequados.
Quando o auditor puder satisfazer-se, no referente às situações citadas, pela aplicação de procedimentos alternativos, não existe limitação significativa na extensão de seu trabalho e, assim, não é necessária menção, em seu parecer, dessa limitação e do uso dos procedimentos alternativos.
Uma limitação na extensão do trabalho do auditor pode ser imposta pelas circunstâncias, como a época da sua contratação, que o impossibilite de acompanhar a contagem física dos estoques, ou quando da ocorrência de sinistros. Nessas circunstâncias, o auditor deve tentar utilizar procedimentos alternativos, a fim de obter evidências de auditoria suficientes para emitir seu parecer. Se os procedimentos alternativos não lhe permitirem evidência suficiente, o auditor deve manifestar tal limitação em seu parecer.
Reflexos das limitações no parecer
Quando houver limitação na extensão do trabalho, imposta pela administração da entidade ou pelas circunstâncias, e que determine a emissão de parecer com ressalva, o auditor deve descrever a limitação e mencionar a possibilidade de eventuais ajustes que poderiam ser constatados caso não houvesse a limitação.
O auditor deve julgar a importância dos procedimentos de auditoria omitidos, considerando a natureza, a relevância e a abrangência dos efeitos potenciais em relação às demonstrações contábeis. Se os efeitos estiverem relacionados com muitos itens das demonstrações contábeis, é provável que esse impacto seja maior do que quando as limitações se referirem a um item ou a um número limitado de itens. Limitações relativas a um único item e que não representem parcela substancial da posição patrimonial e financeira e/ou do resultado das operações normalmente resultarão em parecer com ressalva, embora também possa sê-lo sem ressalva, se o auditor concluir que o efeito não é relevante. As limitações nos procedimentos aplicáveis a muitos itens e que tenham efeitos potenciais relevantes devem resultar em abstenção de opinião.
Ressalva por limitação sobre item relevante – Estoques
Se, por exemplo, o auditor for contratado após o encerramento do exercício e não
conseguir firmar opinião sobre a existência física dos estoques, sendo estes
relevantes no conjunto das demonstrações contábeis, mas não a ponto de exigirem
abstenção de opinião, um exemplo de redação poderia ser:
“(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 de
dezembro de 19X1, e as respectivas...”.
“(2) Exceto pelo mencionado no parágrafo 3º, nosso exame foi conduzido de acordo
com as normas de auditoria e compreendeu: ...”.
“(3) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC após 31 de dezembro
de 19X1, não acompanhamos os inventários físicos dos estoques de 31 de dezembro
de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmar juízo sobre a existência dos estoques
por meio de procedimentos alternativos de auditoria”.
“(4) Em nossa opinião, exceto pelos efeitos de possíveis ajustes que poderiam
resultar da aplicação dos procedimentos de auditoria omitidos, mencionados no
parágrafo 3º, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º representam
adequadamente, ...”.
“(5) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores independentes, as
demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos
valores são apresentados para fins comparativos e, conseqüentemente, não
emitimos opinião sobre elas.”
Abstenção de opinião por limitação sobre item extremamente relevante – Estoques
Ainda com base no exemplo do item anterior, mas supondo agora que os estoques
tivessem valor muito significativo e com efeitos potenciais relevantes em
relação às demonstrações contábeis, não bastará parecer com ressalva, sendo
necessária abstenção de opinião.
Neste caso, o parecer poderia ter a seguinte redação:
“(1) Fomos contratados para auditar as demonstrações contábeis da Empresa ABC,
relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 19X1, elaboradas sob a
responsabilidade de sua administração”.
“(2) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC após 31 de dezembro de 19X1, não acompanhamos as contagens físicas dos estoques em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmarmos opinião sobre a existência dos estoques por meio de procedimentos alternativos de auditoria.”
“(3) Devido à relevância dos procedimentos omitidos, conforme mencionado no parágrafo 2º, a extensão do nosso exame não foi suficiente para nos possibilitar expressar, e por isso não expressamos, opinião sobre as demonstrações contábeis da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1, referidas no parágrafo 1º.”
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS COMPARATIVAS
Quando o auditor emite seu parecer sobre demonstrações contábeis do ano corrente e do ano anterior, deve avaliar o impacto, sobre estas últimas, de circunstâncias e eventos de que eventualmente tome conhecimento ao examinar as demonstrações do exercício atual. Dependendo da relevância desse impacto, o auditor deve avaliar a necessidade de emitir parecer, sobre aquelas demonstrações contábeis, diferente do anteriormente emitido.
Primeira auditoria de uma entidade
Nos casos de primeira auditoria de uma entidade que divulgue comparativamente os valores relativos ao exercício anterior, o auditor deve, no parágrafo referente à identificação das demonstrações contábeis examinadas, fazer menção exclusiva ao exercício examinado e destacar, em parágrafo específico, o fato de que as demonstrações contábeis do exercício anterior não foram examinadas por auditores independentes, expressando a abstenção de opinião sobre elas.
Para expressar opinião sem ressalva acerca das demonstrações contábeis do exercício atual, são necessários procedimentos de auditoria sobre os saldos de encerramento do exercício anterior quanto às contas de formação histórica e quanto à verificação da uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Se tais
procedimentos foram efetuados e não evidenciaram nenhuma situação que represente
limitação no exame do exercício atual, a redação do parecer pode obedecer ao
seguinte modelo:
“(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 de
dezembro de 19X1, e as ...”.
“(2) Nosso exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria e compreendeu: ...”.
“(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos, referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.”
“(4) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores independentes, as demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para fins comparativos e, conseqüentemente, não emitimos opinião sobre elas.”
Se os
procedimentos adicionais sobre os saldos de encerramento não tiverem a extensão
necessária que permita ao auditor segurança quanto à não-existência de efeitos
relevantes sobre o resultado do exercício, as mutações do patrimônio líquido e
as origens e aplicações de recursos, ele deve decidir a espécie de opinião a ser
emitida, em função dos efeitos potenciais e da evidência de que disponha em
relação a tais demonstrações contábeis, podendo optar por opinião com ressalva
ou até por abstenção de opinião. Nessas circunstâncias, o parecer com ressalva,
relativo ao exercício atual, poderia ter a seguinte redação:
“(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 de
dezembro de 19X1, e as ...”.
“(2) Exceto pelo mencionado no parágrafo 3º, nosso exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria e compreendeu: (a) o planejamento ...”.
“(3) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores independentes, as demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para fins comparativos e, conseqüentemente, não emitimos opinião sobre elas. Além disso, os procedimentos adicionais aplicados, decorrentes de primeira auditoria, sobre transações e valores que compõem os saldos em 31 de dezembro de 19X0, não foram suficientes para assegurar que eventuais distorções nos referidos saldos não tenham efeitos relevantes sobre o resultado do exercício, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos do exercício findo em 19X1”.
“(4) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º representam adequadamente, em todos os aspetos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1, bem como – exceto quanto aos efeitos de possíveis ajustes que poderiam resultar do exame das demonstrações contábeis do exercício anterior, conforme comentado no parágrafo 3º - o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade”.
Quando as demonstrações contábeis são divulgadas de forma comparativa com as do exercício anterior e há mudança de auditores, surge a questão do tratamento dos pareceres relativos aos dois exercícios.
A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual exercício e também o parecer dos que examinaram o exercício anterior. Nesse caso, o auditor do exercício corrente referir-se-á em seu parecer somente às demonstrações contábeis do exercício que examinou.
Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo ao último exercício. Neste caso, o auditor deve mencionar nele que as demonstrações contábeis do exercício anterior foram examinadas por outros auditores, referindo a data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas, seus efeitos e possíveis reflexos no exercício atual.
Como mencionado no parágrafo 51, para expressar opinião sem ressalva sobre as demonstrações contábeis do exercício atual, o auditor deve aplicar procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes no encerramento do exercício anterior, incluindo a verificação da uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Quando as demonstrações contábeis do ano anterior forem examinadas por outro auditor, parte da evidência necessária sobre aqueles saldos poderá ser obtida mediante a revisão dos seus papéis de trabalho.
Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação e de opinião, referir-se-á somente ao exercício atual e em parágrafo próprio, será mencionado que o exame do exercício anterior foi efetuado por outro auditor. Exemplo:
As demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 19X0 foram examinadas por auditores independentes, que emitiram parecer, sem ressalva (ou indicar as correspondentes ressalvas), datado de ...... de ....................... de 19X1”.
Reflexos quando houver aceitação do trabalho de outros auditores
Quando o auditor aceita o parecer de outros auditores, por não ter evidências que indiquem restrições aos seus trabalhos e conclusões, deve destacar no seu parecer a divisão de responsabilidades.
Assim, por
exemplo, quando as demonstrações contábeis de entidades controladas e/ou
coligadas, correspondentes a investimentos relevantes, foram auditadas por outro
auditor, que tenha emitido parecer sem ressalva sobre elas, a redação do parecer
poderá ser a seguinte:
“(1) Examinamos os balanços ... administração. Nossa responsabilidade ...
contábeis. As demonstrações contábeis da controlada X S.A, relativas aos
exercícios findos em 31 de dezembro de 19X1 e 19X0 , foram examinadas por outros
auditores independentes, e a nossa opinião, no que diz respeito aos
investimentos no valor de R$.............., em 31 de dezembro de 19X1 (19X0 –
R$........), e dos resultados decorrentes dessa controlada, no valor de
R$.............., em 31 de dezembro de 19X1 (19X0 – R$ .............), está
baseada no parecer desses auditores.”
(2) Redação normal.
“(3) Em
nossa opinião, com base em nossos exames e no parecer de outros auditores
independentes, as demonstrações contábeis...”.
Entende-se, nesse exemplo, que os dados indispensáveis, referentes aos
investimentos na controlada e/ou coligada, estão adequadamente divulgados em
notas explicativas.
A referência ao parecer dos outros auditores, mesmo sem a indicação do conteúdo
de sua opinião, significa que:
“(a) o parecer dos outros auditores não teve ressalvas ou teve ressalvas que não
afetam a posição patrimonial e financeira e os resultados da investidora”;
“(b) não há nenhuma restrição aos seus trabalhos e conclusões”.
Quando,
todavia, o outro auditor emitiu parecer com ressalva, adverso, ou com abstenção
de opinião, o auditor deve analisar se o motivo é de tal relevância que afete o
seu próprio parecer, em relação às demonstrações contábeis da investidora. Neste
caso, o auditor deve ampliar a referência feita no parágrafo intermediário,
indicando a data do parecer, a natureza do problema e seus efeitos nas
demonstrações contábeis da investidora.
Quando os efeitos não forem relevantes, não é necessário mencioná-los no parecer
do auditor da investidora.
Reflexo quando o auditor não puder utilizar o trabalho dos outros auditores
O auditor deve emitir parecer com ressalva ou abstenção de opinião quando
concluir, baseado nos procedimentos recomendados, que o trabalho dos outros
auditores não pode ser utilizado, e que não pode aplicar procedimentos
adicionais suficientes com relação às demonstrações contábeis da controlada e/ou
coligada, ou ao item sobre o qual os outros auditores emitiram parecer.
BASE: RESOLUÇÃO CFC N.º 830/98
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