Formação de Auditores Internos - Teoria e Prática para o Exercício Profissional da Auditoria Interna - Nível básico


PONTOS DE RELATÓRIO DE AUDITORIA - FOLHA DE PAGAMENTO

 

3.24        Salário Família pago indevidamente

 

O sistema não considera os valores pagos referente ao período do gozo de férias, para fins  do limite da remuneração no cálculo do salário família. Dessa forma, o funcionário com remuneração superior a R$ 398,48 recebe quotas do salário família, o que não está previsto em lei.  A título de exemplo, citamos o funcionário Gil Lima, que no mês de junho/2000, o salário básico, prêmio assiduidade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado totalizaram a remuneração de R$ 540,95. 

 

O artigo 81, do Decreto 3.048/99, atualizado apela Portaria MPAS nº 6.211/2000, determina que funcionários com salário de contribuição superior a R$ 398,48 não têm direito ao recebimento do salário família. (A partir de 01/06/2003, a quota do salário família é de R$ 13,48, para funcionários que percebam até R$ 560,81 mensais de salário de contribuição)

 

Entende-se por salário-de-contribuição todas as verbas pagas que incidam o INSS, e não tão somente o salário básico pago ao funcionário.

 

Recomendamos adequar o sistema de folha de pagamento em conformidade com a legislação vigente.

 

Observação:

 

TABELA DE QUOTAS DO SALÁRIO FAMÍLIA*

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA

A partir de 01/04/2007 (Portaria MPS 142/2007)

 

Até R$ 449,93

R$ 23,08

De R$ 449,94 a R$ 676,27

R$ 16,26

de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006)

Até R$ 435,56

R$ 22,34

De R$ 435,57 a R$ 654,67

R$ 15,74

de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006)

 

Até R$ 435,52

R$ 22,33

De R$ 435,53 a R$ 654,61

R$ 15,74

de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005)

até R$ 414,78

R$ 21,27

de R$ 414,79  a R$ 623,44 

R$ 14,99

de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004)

até R$ 390,00

R$ 20,00

de R$ 390,01 a R$ 586,19

R$ 14,09

de 01/06/03 a 30/04/04

até R$ 560,81

R$ 13,48

* Verificar atualização da tabela

 

1.        Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

2.        O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

3.        Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

4.        A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado

Base: art. 4º da Portaria MPS 142/2007.

 

3.31        Pagamentos extra folha de salários

 

Através dos controles da empresa, evidenciamos que vem sendo realizados pagamentos extra-folha de salários, conforme exemplo mencionamos a seguir:

 

Evidenciamos ainda, junto aos prontuários da empregada ................ um recibo no valor de R$ 220,50, o qual refere-se ao pagamento de horas extras realizadas pela empregada, remuneradas extra-folha de salários.

 

A partir do mencionado, o responsável pelo Departamento de Pessoal do Escritório de Contabilidade nos informou que é prática da empresa a remuneração, em alguns casos, de parte das horas extras dos empregados através de pagamentos extra folha.

 

O empregado ................., vem recebendo mensalmente extra folha o valor de R$ 800,00 por Serviços Técnicos realizados além do qual o mesmo foi contratado.

 

Muito embora estes fatos sejam do conhecimento da diretoria, salientamos que a prática de manter empregados sem registro, ou a realização de pagamentos extra folha, pode acarretar os seguintes problemas:

 

a) Lesa o Sistema Previdenciário - INSS, pelo não recolhimento de contribuições devidas, no caso da falta de recolhimento do INSS, além de promover recolhimentos complementares, acrescidos de juros e multa, a empresa estaria sujeita à multa de R$ 1.101,75 A 110.174,67, conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292 do decreto 3.048/99;

b) Frauda o Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sujeitando a empresa, em eventual fiscalização, a multa no valor de 10 a 100 UFIR, por trabalhador prejudicado, de acordo com o parágrafo 2º do art. 23 da Lei nº 8.036/90.

    c) Sérios transtornos poderão ser causados, em caso de um acidente de trabalho.

 

Face ao exposto, recomendamos elidir tal prática, evitando que em eventual reclamatória trabalhista ou diligência fiscal, venham a ser exigidos os respectivos encargos, além dos reflexos em todas as verbas trabalhistas, sobre os valores pagos.

 

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