COMO DETECTAR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL

 

Terceirização ilícita: cláusulas abusivas e descumprimento do contrato por qualquer das partes. (pode ocorrer a ilicitude – não cumprimento do contrato, mas esta ilicitude não significa que é ilegal. Ex.: não cumprimento do prazo para a entrega de mercadoria: é um ato ilícito mas não ilegal)

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), definem o ato ilícito:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Terceirização Ilegal: disposição contrária ao que a lei estabelece. (subordinação e controle de jornada do funcionário terceirizado, locação de mão-de-obra, etc.)

 

NORMAS GERAIS

 

·          Compra ou aluga de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/74). Lembrando as definições acima de terceirização de serviços e de mão-de-obra.

·          Exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa

·          Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado

·          Os funcionários da contratante são subordinados da contratada

·          Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)

·          Contratação de pessoas jurídicas não especializadas

·          O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto

·          Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário

·          A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante  ou suprime seus direitos

·          Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)

·          A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.

·          A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador

·          Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação

·          Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.

 

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

 

Verificar se:

 

ü        Há a compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente, por empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário.

ü        Há a exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa.

ü        Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado

ü        Os funcionários da contratante são subordinados da contratada

ü        Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)

ü        Contratação de pessoas jurídicas não especializadas (contratação de segurança e vigilância, cuja atividade na contratada não consta em seu objeto social)

ü        O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto

ü        Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário

ü        A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos

ü        Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)

ü        A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.

ü        A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador

ü        São cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação

ü        Há Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.

 

Em Cooperativas de Trabalho e Serviço

Verificar se:

 

ü        Existe subordinação do associado a ordens na sua atividade individual.

ü        Há pessoalidade, pois o serviço a ser prestado na tomadora não pode ser exercido sempre pelo mesmo associado, mas por funcionários diversos com a mesma qualificação.

ü        Possui continuidade na prestação de serviços. A eventualidade deve ser a característica da prestação de serviços da Cooperativa, caso contrário está intimamente ligada com a atividade-fim da tomadora de uma forma permanente (configurando assim o vínculo trabalhista).

ü        Quando a Cooperativa ou empresa constituída por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas.

ü        Quando a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”. O cidadão é o dono da cooperativa e força a associação dos trabalhadores, os quais perdem benefícios e vantagens trabalhistas.

ü        Há contratação de cooperativa com exclusividade.

ü        O tomador impõe a subordinação trabalhista pela dependência econômica.

ü        Tem supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados.

ü        Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude. Portanto a empresa tomadora do serviço não pode ter tido qualquer vínculo com ex-empregados que ingressam na cooperativa nem com ex-empregados, agora sócios fundadores ou Diretores da Cooperativa contratada.

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