AUDITORIA TRIBUTÁRIA NOS DESCONTOS NA CSLL

 

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006 (data fixada pelo art. 35 da Lei 11.196/2005), destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. O referido incentivo foi prorrogado até 31.12.2008 pelo art. 4º da MP 340/2006 convertida na Lei 11.482/2007.

 

Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decreto 6.006/2006 (antigos Decreto 4.955/2004 e Decreto 5.173/2004) e, conforme Decreto 5.222/2004.

 

O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.

 

Exemplo:

 

Depreciação de máquinas – valor contabilizado R$ 1.000,00

Crédito da CSLL = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00

CSLL apurada: R$ 2.000,00

CSLL a recolher: R$ 2.000,00 – R$ 250,00 = R$ 1.750,00

 

LIMITE

 

A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

 

Exemplo:

 

a) Crédito da CSLL R$ 500,00

b) CSLL apurada no mesmo período do crédito da CSLL acima: R$ 300,00

 

Neste exemplo, o crédito da CSLL será de R$ 300,00, pois é o menor valor entre o crédito (a) e a CSLL apurada (b).

 

ESTIMATIVA MENSAL

 

Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.

 

O crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

 

VEDAÇÃO

 

É vedada a utilização do crédito da CSLL, tanto na apuração anual ou trimestral quanto no pagamento por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.

 

PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO

 

As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.

 

REVERSÃO

 

A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.

 

A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

 

Exemplo 1:

 

Dedução de créditos da CSLL de 2004 a 2008, relativo a máquina incentivada: R$ 25.000,00

 

Por ocasião da apuração da CSLL devida no primeiro período do ano de 2009, apurou-se CSLL devida de R$ 1.000,00.

 

Então, a CSLL a pagar será de:

 

R$ 25.000,00 (adição da CSLL creditada) mais R$ 1.000,00 (CSLL devida no período de apuração) = R$ 26.000,00

 

Exemplo 2:

 

Dedução de créditos da CSLL de 2004 a 2008, relativo a máquina incentivada: R$ 10.000,00

 

Por ocasião da apuração da CSLL devida no primeiro período do ano de 2009, apurou-se base de cálculo negativa da CSLL.

 

Então, a CSLL a pagar será de:

 

R$ 10.000,00 (adição da CSLL creditada) mais R$ 0 - zero (CSLL devida no período de apuração, por existência de base de cálculo negativa) = R$ 10.000,00.

 

MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO

 

A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos da CSLL, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado.

 

Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o crédito, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.

 

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 

Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.

 

ALIENAÇÃO DO BEM INCENTIVADO

 

Na hipótese de alienação do bem, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.
(...)

Conteúdo editado em 12/12/2011, acesse atualizações no link abaixo.

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