AUDITORIA DO IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

 

INTRODUÇÃO

 

O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características:

 

1 – Atribuição à fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência.

2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento.

3 – Dedução do imposto do rendimento a ser pago.

4 – Recolhimento mediante documento específico.

 

A atual legislação que rege a matéria do IRF é o regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000/1999, artigos 620 a 661).

 

Como a legislação é muito dinâmica, recomenda-se ao leitor que mantenha sua obra atualizada, baixando periodicamente a versão atualizada da mesma no seu computador.

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/1990, adiante reproduzido:

 

        Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

        I - ...

       II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

 

Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido).

 

DISPENSA DE RETENÇÃO - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

 

Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

 

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos à Pessoa Física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:

 

1)      salários (exceto 13º salário);

2)      férias;

3)      pró-labore;

4)      aluguéis;

5)      rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.

 

NOTA: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos à tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.

 

b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, tais como:

 

1)      Remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;

2)      Comissões e corretagens.

 

OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS

 

Beneficiária pessoa física

 

Se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos. Para efeito da dispensa da retenção do imposto, se forem feitos dois pagamentos no mesmo mês ao mesmo beneficiário (Pessoa Física) teremos:

 

a)      Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for igual ou inferior a R$ 10,00, está dispensada a retenção.

b) Por ocasião do segundo pagamento, deverão ser somados os dois valores pagos no mês e calculado o Imposto de Renda na Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, será integralmente retido.

 

Beneficiária pessoa jurídica

 

Não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica.


Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00.


Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que sejam efetuados à mesma beneficiária e mesmo dia.

 

Base: art. 67 da Lei 9.430/96, artigos 646 e 724 do RIR/99 e Soluções de Consulta da SRF.

 

FATO GERADOR - RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS

 

Rendimentos sujeitos à tabela progressiva

 

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/1999):

 

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante  depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

 

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do (s) pagamento (s) efetuado (s) anteriormente, no mês.

 

Rendimentos sujeitos á alíquota única

 

Nos rendimentos auferidos por pessoa física, cujo imposto sujeita-se á alíquota única (como rendimentos financeiros decorrentes de operações de mútuo, multas e indenizações, juros sobre o capital, etc.), a retenção ocorrerá por ocasião do pagamento ou crédito contábil, o que primeiro ocorrer.
(...)
Conteúdo editado em 12/12/2011, acesse atualizações no link abaixo.

Fonte: Veja mais sobre Auditoria Tributária em Manual de Auditoria Tributária, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

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